sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

4 Habitações Unifamiliares Geminadas para Venda / Arrendamento em Mortágua

A empresa de construção Mogocivil - Construção Civil e Imobiliária, Lda. tem para venda / arrendamento 4 habitações unifamiliares geminadas + anexos + muros de vedação, localizadas nos lotes 32, 33, 34 e 35 no loteamento da antiga cerâmica de Mortágua - Rua de São João - Gândara - Vale Remígio - Mortágua
Contactos:
1) email: mogocivil@gmail.com
2) telefone: 231504422
3) telemóveis: 919975192 / 914595606 / 937054740
4) blog spot: wwww.mogocivilpt.blogspot.pt











quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Reparação de Computadores

Eng.º Civil / Técnico de Informática, formata, configura e instala todas as aplicações / software necessárias para o seu sistema operativo do seu pc / portátil / tablet funcionar sem problemas. Contacte-me via email para engarqana@gmail.com ou por telemóvel para 937054740. Estarei à sua espera

domingo, 30 de outubro de 2016

Arrenda-se / Vende-se Habitação Unifamiliar + Anexos + Muros de Vedação (tipologia habitacional T5) em Avelãs de Caminho - Anadia

Arrenda-se / Vende-se Habitação Unifamiliar + Anexos + Muros de Vedação (tipologia habitacional T5) com 14 Anos de Idade, com amplas áreas, arquitectura moderna, localizada no Lote n.º 13 - Loteamento Ana Maria Xavier - Avelãs de Caminho - Anadia, em excelente estado de conservação.
Contactos:
MOGOCIVIL - Construção Civil e Imobiliária, Lda.
Rua de São Mateus, n.º 7 - Mogofores - Anadia
3780-453 Mogofores
telefone: 231504422
telemóveis: 914595606 / 937054740 / 919975192
email: mogocivil@gmail.com
blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt












quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Arrenda-se / Vende-se apartamentos T2 com sotãos (ao nível do 1.º Andar) e Loja (ao nível do Rés-do-Chão) no Centro de Mogofores

Arrenda-se / Vende-se apartamentos T2 com sotãos (ao nível do 1.º Andar) e Loja (ao nível do Rés-do-Chão) no Centro de Mogofores (apartamentos por cima do café Hora Extra e loja ao lado do café Hora Extra).
Contactos:
Mogocivil - Construção Civil e Imobiliária, Lda.
Rua de São Mateus, N.º 7 - Mogofores - Anadia
3780-453 Mogofores
Telefone: 231504422
Telemóvel: 919975192 (Sr. João de Deus)
                   914595606 / 937054740 (Eng.º João Gomes)
Email: mogocivil@gmail.com
Blog Spot: http://mogocivilpt.blogspot.pt/



sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Venda / Arrendamento de Armazéns / Espaços Comerciais (excelentes áreas) em Edifício Reconstruído

Venda / Arrendamento de Armazéns / Espaços Comerciais (excelentes áreas) em Edifício Reconstruído, na Rua do Comércio, em Sangalhos, Anadia, de acordo com peças anexadas ao presente anúncio.
Contactos:
Mogocivil - Construção Civil e Imobiliária, Lda.
Rua de São Mateus, n.º 7 - Mogofores - Anadia
telefone: 231504422
telemóvel: 919975192 (Sr. João de Deus)
                  914595606 / 937054740 (Eng.º João Gomes)
email: mogocivil@gmail.com
blog spot: http://mogocivilpt.blogspot.pt/





quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Eng.º João Miguel Gomes / ENGARQANA / MOGOCIVIL - Proposta de Serviços

Eng.º Civil com 15 anos de Experiência Profissional em termos de: 
(0) Desenho Técnico 2D e 3D de Projectos de Arquitectura e de Engenharia Civil / Renderização 3D;
(1) Execução de Projectos de Arquitectura;
(2) Execução de Projectos de Especialidade de Engenharia Civil;
 - Projectos de Estabilidade:
   -> Projectos de Betão Armado;
   -> Projectos de Estruturas Metálicas;
   -> Projectos de Muros de Suporte;
 - Projectos de Arranjos Exteriores;
 - Projectos de Redes Prediais de:
   -> Distribuição de Água;
   -> Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Dimensionamento de Fossas Sépticas;
   -> Drenagem de Águas Pluviais;
   -> Distribuição de Gás Natural;
   -> Distribuição de Propano Comercial;
 - Projectos de Estações de Tratamento de Águas Residuais por Lamas Activadas e por Lagonagem;
 - Projectos de Isolamento Térmico;
 - Projectos de Isolamento Acústico;
 - Projectos de Ventilação Natural e Exaustão de Fumos / Produtos de Combustão;
 - Projectos de Segurança Contra Incêndios;
 - Projectos / Planos de Acessibilidade;
 - Projectos de Receptáculos Postais;
 - Outros Projectos de Especialidade de Engenharia Civil e de Consultadoria Técnica;
(3) Direcção Técnica / Fiscalização de Obras / Gestão Técnica de Obras e de Pessoal em Obra / Acompanhamento Técnico Diário de Obras / Medições e Orçamentação de Obras;
(4) Consultadoria Técnica;
(5) Avaliação Imobiliária / Gestão de Património Imobiliário / Avaliação de Imóveis em termos de VPT e IMI / Gestão de Rendas de Imóveis e Condomínios; 
(6) Gestão de Gabinete de Projectos, Recursos Humanos e Carteira de Clientes / Gestão de Empresa de Construção, Recursos Humanos, Carteira de Clientes, Gestão de Sub-Empreiteiros / Outros Profissionais Liberais associados à Construção Civil; 
(7) Avaliação Jurídica / Licenciamento / Autorização de Projectos em Entidades Autárquicas / Câmaras Municipais;
(8) Licenciamento Industrial;
(9) Licenciamento Comercial;
(10) Assinatura e Gestão Técnica de Alvarás de Empresas de Construção (Classes 1 e 2);
Propõe prestação de serviços remunerada de acordo com a experiência profissional / trabalhos a executar, em Regime Laboral de Free-Lancer ou em Regime Laboral de Part-Time ou em Regime Laboral de Full-Time. Actualmente mantenho pequeno escritório de projectos (já desde 2002).
Quem estiver interessado por favor entre em contacto através dos seguintes meios:
- telemóveis: 937054740 / 914595606
- telefone / fax: 231504422
- morada: Rua de São Mateus, n.º 7 - Mogofores - Anadia
- código postal: 3780-453 Mogofores
P.S. - Procuro serviços / trabalho nas regiões de:
   - Aveiro
   - Coimbra
   - Anadia
   - Mortágua
   - Mealhada
   - Oliveira do Bairro
   - Cantanhede
   - Vagos
   - Águeda
   - Mira
   - Ou outras regiões caso as condições remuneratórias / laborais assim o justifiquem.

Experiência Profissional
07/98 - 07/99 Gabinete de Apoio Técnico da Covilhã
                    Engenheiro Civil Projectista
10/99 - 02/00 Universidade da Beira Interior
                    Docente da cadeira / disciplina de Desenho Técnico / Geometria Descritiva
10/00 - 10/01 Instituto Politécnico da Guarda
                    Docente das Cadeiras de: Geometria Descritiva (Método de Monge) / Geometria Descritiva (Método Cotado) / Resistência dos Materiais II / Betão Estrutural
01/02 - 09/16 Engarqana - Engenharia Civil e Arquitectura de Anadia
                    C.E.O. / Engenheiro Civil Projectista / Director Técnico de Obra
01/02 - 09/16 Mogocivil - Construção Civil e Imobiliária, Lda. 
                    Engenheiro Civil Projectista / Director Técnico de Obra

Habilitações Académicas
10/92 – 02/99 Universidade da Beira Interior – Covilhã.
                     Licenciatura em Engenharia Civil [variante de Planeamento e Urbanismo], com média final de 13 valores.
10/91 – 06/92 Escola Secundária de Anadia – Anadia.
                     12º Ano [Matemática, Física e Biologia], com média final de 15 valores.
10/89 – 06/91 Escola Secundária Adolfo Portela – Águeda.
                     10/11º Anos da área vocacional de Desporto, com média final de 15 valores.

Formação Complementar
04/97 – 05/97 Associação Portuguesa dos Gases Combustíveis / Instituto Tecnológico do Gás – I.T.G. – Coimbra.
                     Curso de Projectistas de Redes de Gás.
10/02 – 11/02 Formação Tecnológica do Gás – F.T.G. – Coimbra.
                     Introdução à Avaliação de Impactes Ambientais.
11/02 – 01/03 Formação Tecnológica do Gás – F.T.G. – Coimbra.
                     Curso de Projectistas de Redes de Gás.
03/04 – 04/04 Formação Tecnológica do Gás – F.T.G. – Coimbra.
                     Curso de Gestão de Resíduos.
03/04 – 04/04 Formação Tecnológica do Gás – F.T.G. – Coimbra.
                     Curso de Qualidade da Água.
04/04 – 05/04 Formação Tecnológica do Gás – F.T.G. – Coimbra.
                     Curso de Regime Jurídico de Empreitadas.
05/04 – 06/04 Formação Tecnológica do Gás – F.T.G. – Coimbra.
                     Curso de Higiene e Segurança na Construção
07/04 – 08/04 YELLOW – Formação Profissional, Lda. – Coimbra.
                     Curso de Detecção Remota.
06/07 – 07/07 Giacomini Portugal – Vila do Conde.
                     Curso de Técnico Instalador de Sistemas Sanitários e Climatização.
09/07 – 10/07 Giacomini Portugal – Vila do Conde.
                     Curso de Projectista de Sistemas de Climatização.

Conhecimentos de Idiomas
                     Português [Fluente em conversação, escrita e leitura];
                     Espanhol [Fluente em conversação, escrita e leitura];
                     Inglês [Fluente em conversação, escrita e leitura];
                     Francês [Fluente em conversação, escrita e leitura].

Conhecimentos de Software
1) Gestão e Configuração de Recursos Informáticos [Configuração de Hardware e Software, Instalação de Software, Manutenção e Limpeza de Discos Rígidos];
2) Sistemas Operativos [MS-DOS 6.22, MS-DOS 7.00, Mac-OS, Ms Windows 3.11, 95, 98, Millennium, 2000 Profissional, NT4.00, XP SP3 (Português e Inglês), Vista, 7.0 Professional, 7.0 Home Edition, 8.0  Professional, 8.1 Professional, 10 Professional];
3) Browsers [Internet Explorer v. 7.0, Netscape Navigator v. 8.0, Avant Browser v. 8.0, Mozilla Firefox v. 1.5.0.6, Opera v. 9.10]
4) Aplicações de Escritório [Ms Outlook 2007, Ms Excel 2007, Ms Word 2007, Ms PowerPoint 2007, Ms Project 2004, Adobe Acrobat Professional v. 7.0, 602 Pro PC SUITE 2001, Ms Works, Norton System Works 2006 Premium, Norton Utilities 2006, Norton Clean Sweep 2006, Evidence Eliminator 5.0, Tweak XP], Bases de Dados [Ms Access 2003];
5) Linguagens de Programação [Basic, Pascal], Gestão de Projectos [Microsoft Project 2004];
6) CAD – Desenho Assistido por Computador [3D Home, AutoCAD Lite v. 2002, AutoCAD Release 10, 12, 13, 14, 2000, 2000i, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, AutoCAD Arquitectural Desktop v. 3.3 (base CAD 2002), v. 2004, v. 2005 e v. 2006, VectorWorks versão 11.0, ITIS-CAD versão 4.1, KeyCAD para Windows v. 1.5, Google SketchUp, Tekla Structures];
7) AEC – Arquitectura, Engenharia e Construção [CartoMAP 4.0, VisualMap, Topo, AutoCAD Architectural Desktop 2006, AutoCAD Land Development Desktop 2004];
8) Tratamento de Imagem [iPhoto Plus 4.0, Adobe Photoshop CS2, CorelDraw Graphics Suite X3 v. 13.0, Ulead PhotoImpact v. 7.0, ABBYY FineReader v. 6.0 Corporate Edition];
9) Elementos Finitos [Lusas 13, Sap2000 v. 6.11, STAAD PRO 2004, CYPE v. 2010], Dimensionamento de Estruturas Metálicas [TDV Software – RM 2000 v. 8.62.01 e GP 2000 v. 8.62.01, STAAD PRO 2004];
10) Cálculo Térmico [Dowterm 2003, Acepe, Plastimar, RCCTE Preceram v. 2008];
11) Dimensionamento de Lajes Aligeiradas [Euroviga, Pavinorte, P.C.L. e Pavileca];
12) Dimensionamento em Betão Armado e Outras Especialidades de Engenharia [Cype, versão 2010.1.c BETÃO ARMADO (Cypecad) / ESTRUTURAS METÁLICAS (Metal 3D e Gerador de Pórticos / GESTÃO DE OBRA (Arquimedes e Controle de Obra) / INFRAESTRUTURAS URBANAS (Abastecimento de Água, Saneamento e Gás) / ELEMENTOS ESTRUTURAIS (Punçoamento, Escadas, Lajes Maciças, Consolas Curtas, Muros de Cave, Vigas Parede) / ELEMENTOS DE FUNDAÇÃO / MUROS DE SUPORTE / PAREDES MOLDADAS / CYPEVAC – Verificação da Acústica nas Construções, Sap2000];
13) Anti Virus [PC Cillin AntiVirus 2003, VET95 AntiVirus, Norton AntiVirus 2006 Premier Edition, Norton AntiVirus Corporate Edition versão 10.0, Norton Internet Security 2007, Norton Personal Firewall 2006, Norton 360 v. 2.0, Panda AntiVirus, F-PROT Professional for Windows, RAV Antivírus versão 8].


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Civil Engineer proposes Execution of Project Services, Technical Direction of Works and Technical Consulting as Free Lancer or Labor Scheme Part-Time.

Civil Engineer with 15 years of professional experience in terms of:
(1) Execution Architecture Projects;
(2) Execution of Civil Engineering Specialty Projects;
(3) Technical Direction / Supervision of Works;
(4) Technical consulting;
(5) Real Estate Appraisal;
(6) Project Management Office, Human Resources and Customer Portfolio;
(7) Legal Evaluation / Licensing / Authorization Project Entities in municipal / city councils;
(8) Industrial Licensing;
(9) Commercial Licensing;
(10) Signature and Technical Management Permits Construction Companies (Classes 1 and 2);
Proposes provision of services for remuneration according to work experience / work to be carried on board Labor Free-Lancer or Labor Scheme Part-Time or Labor Scheme Full-Time. Currently keep small project office (ever since 2002).
Anyone interested please contact through the following means:
- Mobile Phones: 937054740/914595606
- Phone / Fax: 231504422
- Address: Street of São Mateus, paragraph 7 - Mogofores - Anadia
- Postal code: 3780-453 Mogofores
PS - Looking for services / work in the areas of:
   - Aveiro
   - Coimbra
   - Anadia
   - Mortágua
   - Mealhada
   - Oliveira do Bairro
   - Cantanhede
   - Vagos
   - Águeda
   - Mira
   - Or other regions if the remuneration / working conditions so warrant.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

venda / arrendamento de 4 habitações unifamiliares geminadas + anexos + muros de vedação, localizadas nos lotes 32, 33, 34 e 35 no loteamento da antiga cerâmica de Mortágua

A empresa de construção Mogocivil - Construção Civil e Imobiliária, Lda. tem para venda / arrendamento 4 habitações unifamiliares geminadas + anexos + muros de vedação, localizadas nos lotes 32, 33, 34 e 35 no loteamento da antiga cerâmica de Mortágua - Rua de São João - Gândara - Vale Remígio - Mortágua
Contactos:
1) email: mogocivil@gmail.com
2) telefone: 231504422
3) telemóveis: 9199











75192 / 914595606

terça-feira, 26 de abril de 2016

Petições Públicas - PELO JUSTO DIREITO À ARQUITECTURA EM PORTUGAL

votem se faz favor nas seguintes petições públicas para que os Engenheiros Civis voltem a Assinar Projectos de Arquitectura,
1) http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT75220
2) http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=RL
PELO JUSTO DIREITO À ARQUITECTURA EM PORTUGAL

terça-feira, 12 de abril de 2016

Aluga-se / Vende-se dois apartamentos T2 com duplex

Aluga-se / Vende-se dois apartamentos T2 com duplex, em excelentes condições, no centro de Mogofores (por cima do café Hora Extra), em Anadia.
Caso esteja interessado por favor contacte através:
telemóveis: 914595606 / 937054740
email: engarqana@gmail.com

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Engenheiro Civil presta serviços diversos de projecto e de obras

Engenheiro Civil executa projectos de arquitectura e de engenharia, realiza direcções técnicas de obras e direcções de fiscalização de obras, executa avaliações imobiliárias de imóveis, executa medições e orçamentações de obras e presta serviços diversos de consultadoria técnica. Caso esteja interessado contacte-me através:
telemóveis: 00351914595606 / 00351937054740
telefone: 00351231504422
email: engarqana@gmail.com
web site: www.engarqana.com
blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt
eng.º joão gomes
PERFEIÇÃO, DEDICAÇÃO, MOTIVAÇÃO, PROFISSIONALISMO

quarta-feira, 30 de março de 2016

Engenheiro Civil assina Alvará de Construção, executa Projectos de Arquitectura e de Engenharia Civil, e realiza Direcções Técnicas de Obras

Engenheiro Civil assina Alvará de Construção, executa Projectos de Arquitectura e de Engenharia Civil, e realiza Direcções Técnicas de Obras / Direcções de Fiscalização de Obras.
Contactar:
Eng.º Civil João Miguel Gomes
telemóveis: 914595606 / 937054740
telefone: 231504422
email: engarqana@gmail.com
web site: www.engarqana.com
blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt

sábado, 26 de março de 2016

Arrenda-se ou Vende-se Apartamento T3 Duplex no centro de Mogofores (Anadia)

Arrenda-se ou Vende-se Apartamento T3 Duplex no centro de Mogofores (Anadia) por cima do café Hora Extra. Apartamento Usado em Excelentes Condições.
Contactos:
Eng.º João Gomes (914595606 / 937054740)
Sr. João de Deus Ferreira Gomes (919975192)
email: mogocivil@gmail.com
blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt
web site: www.engarqana.com
telefone: 231504422

quinta-feira, 10 de março de 2016

Arrenda-se / Vende-se Habitação Unifamiliar em Avelãs de Caminho - Anadia em excelente estado de conservação

Arrenda-se / Vende-se Habitação Unifamiliar + Anexos + Muros de Vedação (tipologia habitacional T5) com 15 Anos de Idade, localizada em Avelãs de Caminho - Anadia, em excelente estado de conservação.
Contactos:
MOGOCIVIL - Construção Civil e Imobiliária, Lda.
telefone: 231504422
telemóveis: 914595606 / 937054740 / 919975192
email: mogocivil@gmail.com
blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Vende-se / Aluga-se Vivendas e Apartamentos em Anadia, Mogofores, Sangalhos, Oliveirinha e Mortágua

MOGOCIVIL - Construção Civil e Imobiliária, Lda.
Se pretende arrendar ou comprar:
 1) Vivendas / Habitações Unifamiliares (tipologias habitacionais T3, T4 e T5).
 2) Apartamentos (tiplogias habitacionais T2, T3 e T4).
 3) Lojas / Armazéns.
Nas zonas de Anadia, Mogofores, Sangalhos, Oliveirinha e Mortágua, entre em contacto connosco através dos seguintes meios:
  1) telefone: 231504422
  2) telemóveis: 919975192 / 914595606 / 937054740
  3) emails: mogocivil@gmail.com / engarqana@gmail.com
  4) pessoas a contactar: Sr. João de Deus ou Eng.º João Miguel Gomes
  5) sede: Rua de São Mateus, n.º 7 - Mogofores | 3780-453 Mogofores
Elevada Qualidade de Construção / Experiência na Arte de Bem Construir / Bons Acabamentos / Bons Preços

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Condomínios - Questões Diversas 25/02/2016

Uso do direito de representação - limitar procurações


É possível regulamentar, LIMITANDO, o uso do direito de representação, designadamente para garantir o debate e a colegialidade da assembleia dos condóminos.
Não estaremos a violar o disposto no artigo 1431.º, n.º 3, do Código Civil, se estabelecermos no regulamento do condomínio que uma mesma pessoa seja portadora de um número limitado de procurações. Será uma cláusula perfeitamente legal e razoável, tendo em vista garantir o desejável debate e a colegialidade da assembleia dos condóminos.
Os condóminos proprietários podem efetivamente estar presentes ou fazer-se representar (delegando poderes através de procuração escrita). O mesmo não se passa com os administradores. Com efeito a assembleia ao nomear um administrador, regra geral, não lhe confere o poder de delegar ou subdelegar as suas funções. 
Exijam ao representante, procurador ou mandatário que exiba uma procuração, procuração onde conste uma inequívoca delegação dos poderes bastantes, com ou sem reservas, para discutir e votar os assuntos da ordem de trabalhos constante da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos, que deverá ser aceite pela assembleia de condóminos e ficar em seu poder (arquivada em poder do administrador do condomínio, junto às atas). Salvo disposição escrita em contrário, cada procuração será somente válida para uma reunião da assembleia de condóminos.
Efetivamente, no mínimo não é razoável que sejam atribuídos em abstrato, subjetivamente, poderes de representação para as futuras reuniões da assembleia de condóminos (cuja ordem de trabalhos o representado ou mandante desconhece em absoluto!). 
Entretanto, notem bem: 
Sem redução a escrito a procuração é inexistente, isto é, não haverá qualquer ato jurídico suscetível de produzir efeitos ou ser eficaz, nomeadamente perante a assembleia de condóminos.
De qualquer modo, talvez seja indispensável verificar quem passou efetivamente a procuração, isto é, quem é que se fez representar na respetiva reunião? Como poderão demonstrar inequivocamente a validade duma procuração? 
Seguramente, principalmente nas relações entre condóminos, deve imperar o princípio da BOA-FÉ que presume-se presidir a todas as relações (jurídicas ou não jurídicas). 
Efetivamente o representante ou mandatário, regra geral, leva no máximo fotocópia do documento de identificação do condómino representado, anexa ao documento de procuração/representação. 
Caso exista recíproca boa-fé (e bom senso) tal procedimento é suficiente e dispensa a exibição do original do documento de identificação do representado ou o reconhecimento notarial da assinatura. 
Nos termos do artigo 262.º do Código Civil, salvo disposição legal em contrário, a procuração deverá revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar. 
A princípio, a representação de um condómino numa reunião da assembleia de condóminos, destina-se somente a permitir que o procurador, em seu nome e como se presente fosse, discuta e vote os assuntos constantes na ordem de trabalhos da convocatória da reunião, assinando a respetiva ata com as deliberações da assembleia de condóminos. 
Caso a procuração e as deliberações consignadas em ata não exijam intervenção notarial, obviamente que é desnecessário o reconhecimento presencial da letra e assinatura bem como o documento ser autenticado pelo notário. 
O mandatário (procurador ou representante) ao exibir a procuração passada pelo mandante está simultaneamente a transmitir "conhecimento por escrito à administração do condomínio" de que representa o condómino ausente (mandante). 
Se aparecer o condómino e o representante do condómino, o condómino poderá presencialmente assinar uma procuração simples. 
Se o representante vier sozinho e trouxer somente a procuração simples, bastará, no máximo, que exiba fotocópia do documento de identificação (v. g. B. I. / C. C.) do condómino representado, fotocópia que ficará anexa ao documento de procuração/representação. 
MUITO IMPORTANTE é a procuração ser arquivada junto à respetiva ata da reunião da assembleia de condóminos ou na documentação relativa ao condomínio.
Por exemplo, verificando-se a validade e eficácia do regulamento do condomínio,  poderão admitir, regulamentando e condicionando o direito de representação, que cada mandatário (procurador ou representante, seja condómino ou não) vote em representação de até dois condóminos proprietários! 
Trata-se duma cláusula extremamente importante, por aquilo que acima transcrevi e também para evitar o despotismo ou a tirania (poder absoluto de um só!), num órgão da administração que se pretende colegial (assembleia de condóminos!). 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)


Quórum da assembleia de condóminos... decisões da assembleia de condóminos - que maiorias?


Quórum da assembleia de condóminos = número mínimo de condóminos representativos de todo o capital investido, traduzido em votos, cuja presença é necessária e suficiente para que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar.
Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem do valor total do prédio atribuída à sua fração autónoma.
Regra geral, para que a assembleia de condóminos possa dar-se por regularmente constituída (quórum constitutivo) e funcionar (quórum deliberativo) não é necessária a presença de todos os condóminos:
A convocatória da reunião assembleia de condóminos (“1.ª convocatória”), prevendo a possibilidade de na data indicada para a realização da reunião em “1.ª convocatória” não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento (condóminos que representem, no mínimo, maioria absoluta) pode fixar logo outra data para realização da reunião em “2.ª convocatória”. Este procedimento envolve duas convocatórias (lógica, que não materialmente, uma vez que a segunda convocatória é efetuada juntamente com a primeira).
Em primeira convocatória a assembleia de condóminos apenas pode reunir (quórum constitutivo) e deliberar (quórum deliberativo) por maioria absoluta dos votos representativos de todo o capital investido, o que significa que para poder reunir a assembleia de condóminos  têm de estar presentes condóminos que representem mais de 50% da totalidade dos votos (51 votos em 100 ou 501 votos em 1000) e tem de obter-se mais de 50% da totalidade dos votos (51 votos em 100 ou 501 votos em 1000) para fazer aprovar uma decisão (deliberar por maioria absoluta).
Em primeira convocatória, para que a assembleia de condóminos possa deliberar validamente, exige-se somente, é suficiente, que os condóminos presentes e/ou representados perfaçam, no mínimo, a maioria dos votos correspondentes a todo o capital investido, ou seja 51 ou 501 votos, em percentagem ou permilagem, respetivamente (cfr. artigo 1432.º, n.º 3, conjugado com os artigos 1430.º, n.º 2, e 1418.º, n.º 1, todos do Código Civil).
Constituem exceções, as deliberações que exigem maioria especialmente qualificada para aprovação: modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), disposição de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte comum, caso representem uma modificação do título constitutivo (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), realização de obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que representem 2/3 do valor total do prédio),alteração ao fim de cada fração autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio), divisão da fração autónoma, caso não esteja autorizada pelo título constitutivo (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio), colocação de ascensores (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), instalação de gás canalizado (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), reconstrução do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), proibição de quaisquer atos ou atividades (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual (cfr. Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio) (deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido), e introdução no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios que determinam a sua imputação (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos, que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da propriedade horizontal, seja através do acordo de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de condóminos, o arrendamento de partes comuns que possam ser utilizadas diretamente por cada um dos condóminos e a aprovação do regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
Assim, se na primeira data da reunião não comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (quórum constitutivo)  a assembleia nem sequer pode funcionar.
Se na primeira data da reunião comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (quórum constitutivo), e a ordem de trabalhos só contiver assuntos cuja deliberação careça apenas de maioria absoluta, a assembleia pode validamente reunir e deliberar sobre os assuntos para os quais disponha de quórum deliberativo.
Se na primeira data da reunião comparecer apenas o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (ou seja 51 ou 501 votos, em percentagem ou permilagem, respetivamente) (quórum constitutivo), mas a ordem de trabalhos contiver assuntos cuja deliberação careça de maiorias especiais ou qualificadas, embora a assembleia eventualmente já possa funcionar (por dispor de quórum constitutivo), estará condicionada a somente poder deliberar sobre os assuntos para os quais possua a indispensável maioria legal (quórum deliberativo), estando impedida de se pronunciar sobre assuntos cuja deliberação careça de maiorias especiais ou qualificadas, pelo que, verificada a falta de quórum deliberativo, a reunião deverá ser adiada para data posterior (2.ª Convocatória). Se mesmo na segunda data da reunião só comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos que representem, pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250‰) do valor total do prédio (ou seja 25 ou 250 votos, em percentagem ou permilagem, respetivamente) (quórum constitutivo), a assembleia fica limitada a reunir e deliberar validamente unicamente sobre os assuntos para os quais disponha de quórum deliberativo.
O que fazer então na falta de quórum (número de condóminos cuja presença é necessária para que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar?
Poderá ter sido logo fixada outra data na convocatória (“prolongamento da 1.ª chamada”). A lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório entre as duas reuniões, nem exige nova convocação dos condóminos faltosos.
Não obstante, na falta de um texto legal inequívoco, não convém que entre a data frustrada da reunião em 1.ª convocatória e a da realização da reunião em 2.ª convocatória, medeie um lapso de tempo muito curto, de forma a propiciar quer aos condóminos presentes, quer aos ausentes (ou faltosos), na primeira reunião, o melhor ensejo de participarem conjuntamente na reunião em segunda convocatória, motivo suficiente para que jamais deva realizar-se no mesmo dia em que falhou a primeira reunião.
Caso não tenha sido logo fixada outra data na convocatória (“prolongamento da 1.ª chamada”), presumir-se-a convocada nova reunião para UMA SEMANA DEPOIS, há mesma hora e no mesmo local. (cfr. art.º 1432.º, n.º 4, do Código Civil).
Na previsão de falta de quórum na reunião da assembleia em 1.ª convocatória, caso pretendamos fixar logo outra data na convocatória para a reunião da assembleia em 2.ª convocatória, embora a lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório entre as duas reuniões, nem exija nova convocação dos condóminos faltosos, na esteira do referido nos parágrafos anteriores, na falta de um texto legal inequívoco, sugiro que medeie sempre um lapso de tempo mínimo de UMA SEMANA, de forma a propiciar quer aos condóminos presentes, quer aos ausentes (ou faltosos) na primeira reunião, o melhor ensejo de participarem conjuntamente na reunião em segunda convocatória, jamais devendo realizar-se no mesmo dia em que falhou a primeira reunião, mas sim UMA SEMANA DEPOIS, à mesma hora e no mesmo local.
Atentem ainda na enorme vantagem na obtenção de maior participação dos condóminos na discussão e votação das deliberações da assembleia de condóminos: a legitimidade sairá reforçada, acautelando-se simultaneamente ulteriores dúvidas e discussões sobre aquelas matérias.
Também pelo exposto, não me parece haver necessidade legal de envio ou entrega de nova convocação para a reunião em 2.ª convocatória aos condóminos faltosos/ausentes, sugerindo apenas, somente neste caso específico, a afixação do aviso convocatório numa parte comum do edifício, bem como a colocação na caixa de correio de cada condómino faltoso/ausente, procurando sensibilizar os ausentes em 1.ª convocatória para a enorme vantagem na obtenção de maior participação dos condóminos na discussão e votação das deliberações da assembleia de condóminos em 2.ª convocatória.
Assim, por hipótese, na reunião realizada em “1.ª convocatória”, mesmo quando se encontram presentes 80% dos votos representativos de todo o capital investido no prédio (80 votos em 100 ou 800 votos em 1000) se houver 50% da totalidade dos votos votando uma proposta sobre determinado assunto e 30% da totalidade dos votos votando outra sobre o mesmo assunto, a proposta mais votada não será aprovada, ou seja nenhuma das propostas será aprovada.
Noutro exemplo, numa reunião da assembleia de condóminos em "1.ª convocatória" com um quórum constitutivo de 501/1000 (presença da simples maioria dos votos representativos do capital investido) só podem ser tomadas deliberações que obtenham o voto concordante de todos os presentes (501/1000), ou seja, o quórum constitutivo (presença da maioria dos votos representativos do capital investido) é idêntico ao quórum deliberativo (votação favorável da maioria dos votos representativos do capital investido (maioria absoluta)). Nestas circunstâncias, caso haja alguma abstenção ("recusa" de voto) ou voto desfavorável a assembleia dos condóminos não pode tomar deliberações válidas, por falta de maioria absoluta (maioria dos votos favoráveis correspondentes ao capital investido, expresso em permilagem ou percentagem do valor total do prédio), restando-lhe enveredar pela realização da reunião na data prevista em "2.ª convocatória" (em que, para a assembleia deliberar validamente, já será suficiente somente uma simples maioria relativa, apurada em função da maioria dos votos favoráveis dos presentes).
Já na reunião em “2.ª convocatória” a assembleia de condóminos pode reunir (quórum constitutivo) e deliberar (quórum deliberativo) por maioria dos votos dos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250‰) do valor total do prédio, o que significa que para poder reunir a assembleia de condóminos têm de estar presentes condóminos que representem, no mínimo, 25% da totalidade dos votos (25 votos em 100 ou 250 votos em 1000) e, neste caso, tem de obter-se, pelo menos, mais de 50% da totalidade dos votos dos condóminos presentes (no mínimo 13 votos em 100 ou 126 votos em 1000) para conseguir fazer aprovar uma decisão ou deliberação que exija somente a simples maioria de votos dos condóminos presentes (maioria relativa).
Constituem exceções, as deliberações que exigem maioria especialmente qualificada para aprovação: modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), disposição de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte comum, caso representem uma modificação do título constitutivo (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), realização de obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que representem 2/3 do valor total do prédio),alteração ao fim de cada fração autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio), divisão da fração autónoma, caso não esteja autorizada pelo título constitutivo (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio), colocação de ascensores (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), instalação de gás canalizado (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), reconstrução do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), proibição de quaisquer atos ou atividades (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual (cfr. Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio) (deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido), e introdução no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios que determinam a sua imputação (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos, que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da propriedade horizontal, seja através do acordo de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de condóminos, o arrendamento de partes comuns que possam ser utilizadas diretamente por cada um dos condóminos e a aprovação do regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante (simples) prévia comunicação nesse sentido ao administrador do condomínio e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica [v. g. no Decreto-Lei nº163/2006, de 8 de Agosto],efetuar as seguintes inovações:
aCOLOCAÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO (cfr. art.º 1425.º, n.º 3, alínea a), do Código Civil);
bCOLOCAÇÃO DE PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas (cfr. art.º 1425.º, n.º 3, alínea b), do Código Civil).

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Published Dezembro 8, 2015



VIZINHOS DE QUATRO PATAS


São vários os estudos existentes que apontam os benefícios trazidos para a saúde humana pelos animais de estimação. No entanto, e benefícios à parte, a verdade é que a existência de animais de estimação, particularmente o melhor amigo do homem, no condomínio é por vezes um dos principais motivos de conflito entre vizinhos.
Quando nos tornamos proprietários de uma habitação em propriedade horizontal, um dos fatores a ter em conta será consultar o regulamento do condomínio e verificar o que está estipulado para os condóminos de 4 patas.
Neste momento a legislação beneficia os adeptos de “ter um animal de estimação”. Segundo o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17.12, art.º 3º, nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fração, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais. No entanto, podemos encontrar algumas exceções neste DL: caso o Regulamento do Condomínio conste no título constitutivo da propriedade horizontal, e nele conste a proibição de existência de animais nas frações, esta vontade tem de ser respeitada. Este regulamento pode igualmente impor um limite inferior ao número de animais que é permitido pelo decreto-lei ter em cada fração.
Depois de verificar se possui todas as condições necessárias para a adoção/compra de um animal de estimação, é ainda necessário ter em conta o seguinte:
Obrigatoriedade de registo do animal: o mesmo deve ser realizado na junta de freguesia da zona de residência do dono. Caso se trate de um cão de raça considerada perigosa ou que se enquadra numa das raças consideradas potencialmente perigosas, é necessária uma licença especial na junta de freguesia. Para este registo é igualmente obrigatório assegurar a identificação eletrónica do animal (micro-chip).
Presença na via pública (entenda-se também, partes comuns do edifício): os animais não podem andar sem coleira (ou peitoral, no caso dos cães), a qual deve conter o nome do animal e a morada e/ou telefone do dono.
Cuidados de Saúde: os cuidados de saúde dos amigos domésticos também devem ser assegurados (entre os vários cuidados destacamos a desparasitação e a vacinação).
Seguro: embora o seguro seja apenas obrigatório para cães de raça considerada perigosa ou que se enquadrem numa das raças consideradas potencialmente perigosas, é aconselhável fazê-lo para todos os cães e gatos, para o caso de estes fugirem e provocarem, por exemplo, um acidente de viação.
Para que condóminos e animais de estimação coabitem em harmonia, o proprietário da fração deve, antes de tomar qualquer decisão, observar qual o regime que regulamenta o seu condomínio, assim como procurar informação sobre as necessidades específicas e comportamentos próprios do animal que pensa adquirir.
Published Dezembro 5, 2015


HÁ ALGUMA LEI QUE PROÍBA A DEMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATUAL DO PRÉDIO?

Não.
Para o devido efeito, deverá o administrador demissionário convocar a assembleia geral dos condóminos (cfr. nº 1 do artº 1432º, e, nº 2 do artº 1431º, este por força da al. a) artº 1436º) e nessa, apresentar a argumentação para essa tomada de posição (não carece de deliberação por se tratar de uma renúncia).
Published Dezembro 4, 2015


SABE CONDUZIR UMA ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO?

Assembleias muito longas, chatas, com discussões redundantes sobre o mesmo tema, em que no final nada é decidido?
Ninguém quer participar em assembleias deste género. Deixamos-lhe abaixo algumas dicas sobre como preparar e conduzir uma assembleia de condomínio.
Preparação da Assembleia de Condóminos
A parte que antecede a assembleia é o primeiro passo para garantir que esta decorra de forma fluída e ordeira.
Convocatória e Ordem de Trabalho
A convocação da assembleia deve ser feita de acordo com o art.º. 1432 da Lei da Propriedade Horizontal, caso contrário, as decisões tomadas na assembleia podem ser invalidadas judicialmente.
O ideal é enviar, juntamente com a convocatória, todo o tipo de documentação (balanço para aprovação de contas, previsão do orçamento para o ano seguimento, etc.) e informação possível, para que os condóminos tenham tempo de refletir sobre os dados, elaborar perguntas e até de trocar algumas ideias com os vizinhos. Desta forma, ninguém se irá sentir surpreendido no momento da assembleia de condóminos.
A ordem de trabalhos deve ser clara, com assuntos pertinentes, necessários e não muito extensa. A quantidade também é determinante. O máximo recomendado são 5 a 6 pontos por assembleia, para evitar que esta se alongue demais e se torne enfadonha.
No dia da Assembleia
É fundamental iniciar a assembleia no horário definido, sendo esta uma boa maneira de prestigiar os presentes, e não os ausentes, ou atrasados.
Mantenha o material de apoio (orçamentos, execução orçamental, extratos bancários, fotos de obras e serviços, etc.) disponível e de forma organizada, e, se possível, evidencie estes dados através de retroprojetor ou computador, por exemplo, tornando a reunião muito menos cansativa e mais apelativa.
Para que a assembleia decorra da melhor forma possível, é desejável que a ordem de trabalhos tenha os temas mais polémicos definidos para o final da assembleia. Desta forma, os outros assuntos são decididos com mais tranquilidade.
Condução da Assembleia
O primeiro passo é eleger o presidente da mesa. Este é uma peça fundamental para o bom andamento da assembleia, pelo que é recomendável que seja alguém respeitado por todos, que seja neutro e que não pertença a nenhuma “fração” do condomínio. É muito importante que o presidente da mesa saiba intervir no momento certo, evitando que os condóminos que requeiram mais atenção fujam do tema que está em discussão.
Outra forma de se manter a ordem é dar um certo período de tempo para cada assunto na ordem de trabalhos. Caso a maioria decida pedir mais explicações sobre um determinado tema, deve-se dar, no máximo, dez minutos a mais daquele definido inicialmente.
Outra boa medida preventiva é levar consigo uma cópia do Regulamento do Condomínio, assim como a Lei da Propriedade Horizontal, para possível consulta.
Tratamento das objeções
Mesmo com toda esta organização há algo que pode minar o bom andamento de uma assembleia de condóminos: as objeções em excesso ou a vontade, de alguns condóminos, em debaterem assuntos que não são do interesse comum.
Para aqueles condóminos que pedem a palavra a todo o momento e que desejem mais explicações sobre contas ou orçamentos já aprovados, ou em relação a um ponto já debatido, o presidente da mesa deve indicar que o assunto já foi debatido e votado e que explicações adicionais serão dadas fora do âmbito da assembleia, para evitar atrasar a ordem estabelecida. Se os condóminos persistirem em interromper a reunião, uma sugestão é a de que se coloque em votação se a dúvida apresentada é extensível à maioria dos presentes ou não. Assim, o condómino em questão não se irá sentir injustiçado e, se o assunto realmente for de interesse geral, é fundamental discuti-lo.
O que é realmente importante é que os condóminos não fiquem sem resposta para as suas questões. Mesmo que repetitivas, as perguntas devem ser respondidas (o que pode acontecer em outro momento, que não na assembleia de condóminos).
Perder a objetividade
Outro problema muito recorrente em assembleias de condóminos advém daqueles condóminos que querem discutir assuntos privados/paralelos, que conversam ruidosamente com os vizinhos e que tomam a palavra para falar sobre assuntos marginais à assembleia. Nesse caso, o ideal é que o presidente da mesa explique que o tema não é de interesse geral, mas que o administrador pode ir ter com ele depois da assembleia, para falar sobre o problema. Deve-se ressaltar que a assembleia é o momento para debater os assuntos referentes a interesses comuns ao condomínio e não para falar de assuntos particulares de uma dada fração.
Controlo dos Ânimos
Numa assembleia, os condóminos e o presidente da mesa sabem quem pode ou não contribuir para uma assembleia conturbada. É importante saber identificar quem costuma agredir ou ofender os presentes para não deixar essa pessoa “crescer”.
O presidente é o responsável pela ordem na assembleia. Cabe-lhe a função de advertir quem estiver a perturbar/ofender os restantes pela sua postura hostil durante a assembleia. Uma forma de diminuir este problema é a de, sucessivamente, ir interrompendo o condómino perturbador para colocar em votação se a dúvida/questão apresentada é extensível à maioria dos presentes ou não. Assim, o condómino em questão vai-se sentido “esvaziado” de argumentos para continuar uma vez que muito provavelmente a assembleia irá votar contra ele.
Se isto não for suficiente, e em último caso, o presidente da mesa pode colocar uma votação a pedir que o condómino perturbador se retire da assembleia ou decidir suspender os trabalhos, determinando nova data para a continuação dos trabalhos.
Published Dezembro 2, 2015


UMA FRAÇÃO É VENDIDA EM DETERMINADA DATA, O ATUAL PROPRIETÁRIO PODE SOLICITAR AS ATAS ANTERIORES À DATA DA COMPRA?

Sim.

DL 268/94 
Artigo 1º – Deliberações da assembleia de condóminos
1 – São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.
2 – As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.
3 – Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
Published Dezembro 1, 2015

FUNÇÕES DO ADMINISTRADOR

Eleger um administrador para o condomínio é uma decisão que requer ponderação, pois trata-se de entregar a terceira pessoa a organização e segurança da casa onde se vive.
O administrador é o órgão executivo do condomínio, é eleito pela Assembleia do condomínio para desempenhar as funções designadas e que lhe venham a ser atribuídas pela Assembleia de Condóminos. No desempenho do cargo, o administrador pode assumir funções administrativas, financeiras e contabilísticas, verificação da segurança do condomínio e manutenção da harmonia entre os condóminos do edifício.
De acordo com a legislação portuguesa, são funções principais do administrador as abaixo descriminadas:
Código civil
(art.º 1436.º, alíneas a) a m)):
  1. Convocar a Assembleia dos Condóminos;
  2. Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
  3. Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à Assembleia o montante do capital seguro;
  4. Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;
  5. Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
  6. Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
  7. Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
  8. Executar as deliberações da Assembleia dos Condóminos;
  9. Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
  10. Prestar contas à Assembleia dos Condóminos;
  11. Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
  12. Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
(art.º 1429.º, n.º 2)
O administrador do condomínio deve efetuar o seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns. Quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em Assembleia de Condóminos, nesse caso ficará com o direito de reaver deles o respetivo prémio.
(art.º 1429.º-A, n.º 2)
Havendo mais de quatro condóminos, e caso não faça parte do título constitutivo da propriedade horizontal, a realização do regulamento do condomínio compete ao administrador do condomínio, se a Assembleia de Condóminos o não houver elaborado.
(art.º 1431.º, n.º 1 e n.º 2)
Ao administrador do condomínio compete convocar as reuniões da Assembleia de Condóminos, nomeadamente a reunião a realizar na primeira quinzena de janeiro, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano.
(art.º 1433.º, n.º 6)
A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações de anulação de deliberações da Assembleia de Condóminos compete ao administrador ou à pessoa que a Assembleia designar para esse efeito.
(art.º 1437.º)
  1. O administrador do condomínio tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela Assembleia. Poderá tomar a iniciativa de constituir advogado nos recursos e nas causas em que tal seja obrigatório.
  1. O administrador do condomínio pode também ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício. Nestes casos, deverá submeter rapidamente o assunto à discussão e deliberação da Assembleia dos Condóminos, precavendo também a possível necessidade de constituição de advogado, designadamente para os recursos e para as causas em que tal seja obrigatório.
  1. Nas ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, o administrador do condomínio só pode agir em juízo caso a Assembleia dos Condóminos lhe atribua poderes especiais para tal. Nestes casos, a eventual autorização da Assembleia dos Condóminos deve ser extensiva à constituição de advogado nos recursos e nas causas em que tal seja obrigatório.
Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro
(art.º 1.º, n.º 3)
Incumbe ao administrador do condomínio, ainda que provisório, guardar as atas da Assembleia e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros titulares de direitos relativos às frações autónomas.
(art.º 2.º)
  1. Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projeto aprovado pela entidade pública competente.
  1. O administrador do condomínio tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.
(art.º 5.º, n.º 3)
Se a Assembleia dos Condóminos não aprovar o montante da atualização do seguro obrigatório contra o risco de incêndio, deve o administrador do condomínio atualizá-lo, de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
(art.º 6.º, n.º 2)
O administrador do condomínio deve instaurar ação judicial (ação executiva), contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte das contribuições devidas ao condomínio ou de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum.
(art.º 7.º, n.º 2)
O administrador do condomínio, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública de alteração ou modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, desde que o acordo de todos os condóminos conste de ata por eles assinada.


Constituição de Condomínios

O CONDOMÍNIO
Sempre que um prédio se encontre dividido em frações autónomas, ou seja, apartamentos ou andares como unidades independentes e isoladas, diz-se que está constituído em PROPRIEDADE HORIZONTAL. Se, simultaneamente, as frações pertencerem a diferentes proprietários, estamos perante um CONDOMÍNIO.
Chama-se CONDÓMINO ao proprietário de cada fração de um prédio, que é simultaneamente coproprietário, com os outros condóminos, das partes comuns do mesmo.
REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO
Sempre que existam mais de quatro condóminos num prédio, deve existir um regulamento de condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das parte comuns. Se este regulamento não constar do título constitutivo da propriedade horizontal, a sua elaboração compete à assembleia ou, em alternativa, ao administrador.
O TÍTULO CONSTITUTIVO
A propriedade horizontal é constituída por escritura pública. Este título, para além de especificar as partes do prédio correspondentes às várias frações, fixa o valor relativo de cada uma delas, expresso em percentagem ou permilagem do valor do prédio.
Este documento pode ainda conter:
- menção do fim a que se destina cada fração ou parte comum,
- regulamento de condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das frações autónomas,
- previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação do condomínio.
O título constitutivo pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.




Administração do Condomínio

Existem dois órgãos de administração:
     - Administrador 
     - Assembleia de Condóminos 
O ADMINISTRADOR é nomeado pela Assembleia de Condóminos, podendo ser um dos co-proprietários ou um terceiro e tem uma função essencialmente executiva, sendo o seu cargo remunerável.

Se nenhum dos condóminos manifestar a vontade de exercer o cargo, a lei dispõe que o mesmo caberá ao condómino cuja fração ou frações representem a maior percentagem do capital investido.

Se existirem vários condóminos nessas condições, a escolha recairá sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das frações constantes no registo predial.
Funções do Administrador:
  • Convocar a assembleia de condóminos;
  • Elaborar os orçamentos anuais de receitas e despesas;
  • Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;
  • Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas pela assembleia ;
  • Prestar contas à Assembleia;
  • Realizar atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
  • Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
  • Efetuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio;
  • Executar as deliberações da assembleia:
  • Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
Assembleia de Condóminos:
Composta por todos os co-proprietários do imóvel
Funções:
Decidir sobre questões de fundo sobre a copropriedade;
  • Aprovar as contas e os orçamentos apresentados pelo administrador;
  • Fiscalizar, em geral, a atuação do administrador.
Periodicidade das Reuniões:

A Assembleia deverá reunir obrigatoriamente durante a 1ª quinzena de Janeiro para apreciação das contas do último ano e aprovação do orçamento.
Cabe ao Administrador convocar todos os condóminos com pelo menos 10 dias de antecedência, através de carta registada com aviso de receção ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos. A convocatória deve indicar o dia, o local e a ordem de trabalhos da reunião, bem como os assuntos para cuja aprovação seja necessária a unanimidade dos votos.
Para além desta reunião, o administrador ou condóminos que representem 25 % ou mais do valor do prédio, podem convocar reuniões extraordinárias.
Quórum Constitutivo:
Para que a Assembleia esteja legalmente constituída, é necessária a presença dos condóminos que perfaçam a maioria absoluta dos votos. 
Se não estiver presente esta maioria numa assembleia, é necessário fazer uma 2ª convocação, embora desta vez só seja necessária a representação de ¼ do capital do prédio.
Quórum Deliberativo:
Normalmente é suficiente o acordo da maioria absoluta dos votos para que a assembleia possa deliberar.
No entanto, existem assuntos que fogem a esta regra, como por exemplo aprovação de obras que impliquem inovações no edifício ou reconstrução de um imóvel destruído em mais de 2/3 do seu todo, as quais requerem respetivamente uma maioria de 2/3 e a unanimidade.
Há que consultar a Lei para conhecer os votos necessários, nomeadamente o Código Civil.
Sistema de Votação na Assembleia:
Os votos que cada condómino possui dependem diretamente do valor relativo da sua fração expresso no título constitutivo da propriedade horizontal (consultar certidão da Conservatória do Registo Predial). Cada condómino tem tantos votos quanto o número de unidades inteiras existentes na percentagem ou permilagem total das frações que possuir.
Por exemplo, se um condómino for proprietário de uma fração cujo valor corresponda a 8,6% do valor total do prédio, ele terá 8 votos ou 86 votos, conforme se tenha adotado para o condomínio o sistema de percentagem ou da permilagem. Se for proprietário de 2 frações, correspondendo cada uma delas a 18,6% do valor total do prédio, possui 36 votos (no sistema de percentagem).



Partes Comuns

São consideradas partes comuns:
  • solos, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todos os elementos da estrutura do prédio 
  • os telhados ou placas de cobertura 
  • as entradas, vestíbulos, escadas e todas as passagens usuais dos condóminos 
  • instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento e semelhantes. 
  • pátios e jardins anexos ao edifício 
  • ascensores 
  • dependências do porteiro 
  • garagens

    em geral, as partes que não sejam de uso exclusivo de um dos condóminos.


Encargos

Salvo disposição em contrário, as despesas e os encargos do prédio são suportados pelos condóminos em proporção do valor das suas frações. No entanto, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fração, desde que, devidamente especificados e justificados os critérios que determinaram a sua imputação e mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição, por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio.
Excepcionam-se as despesas relativas a lanços de escadas, ascensores ou às partes comuns que sirvam exclusivamente alguns condóminos, pois neste caso só deverão ser suportadas por quem realmente usufrua dessas partes, a menos que estes permitam o acesso a uma parte comum com utilização pelo condomínio. 
A ATA DA ASSEMBLEIA que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns que não tenham que ser suportadas pelo condomínio, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO contra o condómino que não pagar a sua quota-parte, no prazo estabelecido. 
Consequentemente, basta o administrador tirar uma fotocópia autenticada da Ata da Assembleia e recorrer aos serviços de um advogado pata intentar uma ação executiva no Tribunal Judicial da área destinada a cobrar as quantias referidas.
O Fundo Comum de Reserva e Conta Poupança Condomínio
Este fundo, de constituição obrigatória, é formado por contribuições de cada condómino, para além dos encargos correntes de condomínio, em montante não inferior a 10 % da sua quota-parte naqueles encargos e destina-se a custear despesas de conservação do prédio. 
O montante do fundo será depositado em instituição bancária, podendo ser aplicado numa CONTA POUPANÇA-CONDOMÍNIO sob a forma de depósito a prazo com duração mínima de 1 ano, renovável, se a assembleia de condóminos assim o determinar.
Direitos e Deveres

Direitos dos Condóminos
  • uso das partes comuns do edifício;
  • participação na gestão do condomínio, votando as deliberações na assembleia de condóminos;
Deveres dos Condóminos
  • participar nas despesas com as partes comuns do prédio - com exceção daquelas cujo uso esteja atribuído só a alguns condóminos;
  • não prejudicar a segurança nem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do prédio, quer por fazer obras novas incorretas, quer por deixar de fazer reparações necessárias;
  • não utilizar a sua fração para um fim diverso do que lhe é destinado;
  • não destinar a fração a usos ofensivos dos "bons costumes";
  • celebrar e manter atualizado o seguro contra os riscos de incêndio da respetiva fração e das partes comuns do prédio;
  • Exercer o cargo de administrador, ou administrador provisório, quando lhe competir por lei;
  • comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio, ou do seu representante, no caso de não residir no prédio;
  • não praticar atos que tenham sido proibidos pelo titulo constitutivo ou por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição;
  • quaisquer outros deveres consignados em regulamento do condomínio.




Condomínio: Quatro dúvidas, quatro respostas

Com a crise aumentam os problemas de gestão de condomínio. Conheça algumas dúvidas mais frequentes sobre este tema.
por Alexandra Brito
 01 ago 2014
Quem vive num prédio, partilhando espaços comuns com os vizinhos, tem periodicamente de participar nas reuniões de condomínio. Muitas vezes estas reuniões são pacíficas. servindo apenas para fazer um ponto de situação do estado do prédio, para proceder à mudança de administração e para que todos fiquem a conhecer as contas do edifício. No entanto, e também devido à crise económica que se instalou nos últimos anos, estas reuniões são cada vez menos tranquilas à medida que vão surgindo problemas, como o facto de haver condóminos que deixam de pagar as suas quotas por falta de rendimento ou a faltar dinheiro para fazer obras de manutenção nas partes comuns.
Tendo em conta esta realidade, aqui ficam algumas das dúvidas mais comuns na gestão de condomínios e possíveis caminhos para se encontrar uma solução para estes problemas.

1. É obrigatório ter um seguro específico para o prédio?

Aquilo que a legislação obriga é que cada fração tenha um seguro contra incêndios. Isso mesmo é possível ler-se na informação disponibilizada pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP): “ O seguro de incêndio, que cobre o risco de danos provocados no imóvel por incêndio, é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal. Deve cobrir cada fração autónoma e as partes comuns do edifício (telhado, escada, elevadores, garagem). O seguro deve ser feito pelos proprietários de cada fração”. Ou seja, se existir um incêndio, o prédio está protegido. No entanto, o caso é diferente quando, por exemplo, o prédio sofre danos por causa de um temporal. Nestas situações, se o prédio tiver um seguro multirriscos para o edifício, este pode ser acionado para resolver os problemas que o temporal tenha causado no telhado e nas habitações. Quando este seguro não existe, é o condomínio que terá de ser responsabilizado pelos prejuízos, recorrendo ao saldo da conta do condomínio, ou caso não existam fundos disponíveis, pedindo a todos os moradores o pagamento de um montante extraordinário para fazer face a estas despesas.
Saiba, no entanto, que se os condóminos tiverem um seguro multirriscos (com coberturas mais alargadas e que cobre danos causados por incêndios, roubo, aluimento de terras ou tempestades), eles poderão acionar o seguro para cobrir também as despesas nas partes comuns do prédio. No entanto, como cada condómino tem o seu seguro numa seguradora diferente e com coberturas diferentes, isto significa que na altura de acionar os seguros para a resolução de um problema comum no edifício poderá enfrentar um processo burocrático e demoroso. E é por esta razão que a Deco recomenda: “ É preferível contratar um seguro multirriscos-condomínio. Este abrange simultaneamente todas as partes comuns e cada uma das frações autónomas do condomínio. E até é mais barato de que um seguro individual”.

2. Alguns condóminos deixaram de pagar as quotas. O que pode ser feito para recuperar os valores?

Por causa do aumento do desemprego, da subida dos impostos e dos cortes salariais muitas famílias deixaram de poder face ao pagamento de alguns encargos. E uma das primeiras despesas que as famílias deixam de suportar é exatamente o pagamento das quotas de condomínio. O que pode ser feito nesta situação? O ideal será tentar recuperar os valores por via do diálogo e pelo estabelecimento de um acordo de pagamento. Por exemplo, pode tentar negociar o pagamento faseado das quotas em dívida e evitar a cobrança de juros de mora sobre os montantes em causa. Caso não seja possível estabelecer um acordo e o condómino continuar não pagar as quotas que lhe cabem, então a administração do prédio terá de acionar outras vias. E para isso, o Guia de Condomínio, disponibilizado no Portal da Habitação, recomenda: ”O administrador deverá tirar uma fotocópia autenticada da ata da assembleia que tiver decidido o valor das contribuições devidas ao condomínio e recorrer aos serviços de um advogado para intentar uma ação executiva no tribunal judicial da área contra o condómino que não pagar a sua quota-parte, no prazo estabelecido”. Se recorrer aos tribunais convencionais para a resolução deste tipo de conflitos, não se esqueça, no entanto, que se optar por esta via terá de contabilizar os custos processuais e os custos com os honorários de um advogado. Uma outra alternativa que poderá ponderar é recorrer aos Julgados de Paz. Estes tribunais têm competências especiais para resolver causas de valor até 15 mil euros, de natureza cível e com custos reduzidos. A resolução dos processos acompanhados pelos Julgados da Paz pode ser feita de três formas: por mediação, por conciliação em momento prévio ao julgamento ou por julgamento. Para saber mais detalhes como funcionam os Julgados de Paz consulte esta área do site da Direção-Geral da Política de Justiça.

3. O que fazer quando há barulhos que incomodam os moradores do prédio?

A resposta depende da forma como o ruído é gerado. Por exemplo, se barulho for gerado por uma fração comercial (café, restaurante, bares, discotecas) deverá apresentar uma reclamação da câmara municipal. Se a sua reclamação não for bem-sucedida, poderá sempre recorrer a outras entidades. Segundo a informação que consta no portal Gestão do Condomínio, poderá alertar outras entidades, nomeadamente, o ministério do ambiente (através da inspeção-geral do ambiente) e recorrer aos tribunais para solicitar uma providência cautelar. Se o ruído por causado pelos vizinhos ou pelo facto de estarem a ser realizadas obras pode alertar as autoridades policiais, como é o caso da PSP, GNR ou a polícia municipal.
Note-se que a legislação que contém o regulamento geral de ruído (RGR), prevê que o barulho que resultar de obras (atividades consideradas temporárias) só é permitido nos dias úteis entre as oito horas da manhã e as 20 horas. Se estiver em causa ruído causado pela vizinhança a legislação prevê regras diferentes. “ As autoridades policiais podem ordenar ao proprietário de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 horas e as 7 horas, a adoção de medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade”, pode ler-se no artigo 24 do decreto-lei nº9/2007. Para ter acesso à legislação completa sobre matéria de ruído poderá consultar esta área do site da Agência Portuguesa do Ambiente.
Segundo as informações que constam no dossier especial que a Deco elaborou sobre questões relacionadas com o condomínio, as pessoas e entidades que não respeitem a legislação no que diz respeito ao barulho poderão estar sujeitas ao pagamento de uma coima que varia entre os 500 euros e os 45 mil euros. Além disso, se os infratores forem empresas poderá haver ainda a suspensão de licenças.
 4. Vale a pena contratar uma empresa para gerir o condomínio?

Não há uma resposta óbvia a esta questão, já que a avaliação depende de caso para caso. O facto de ter uma empresa a gerir o condomínio tem uma vantagem óbvia: liberta os moradores do prédio das obrigações inerentes ao cargo do administrador do condomínio nomeadamente: cobrar receitas, gerir as despesas comuns, convocar as assembleias de condóminos e executar as decisões deliberadas nestas reuniões, elaborar o orçamento anual de receitas e despesas, gerir o fundo de reserva do condomínio, zelar pelo regular uso das partes comuns do prédio, entre outras. São tarefas que exigem tempo e disponibilidade por parte dos administradores de condomínio e que muitas vezes são difíceis de executar, especialmente, quando existem conflitos para mediar e gerir. No entanto, esta comodidade tem um preço: além do custo associado a este serviço, não se esqueça que está a atribuir poderes à empresa para gerir as contas do prédio ( como, por exemplo, o acesso o fundo de reserva). Por isso mesmo, e porque a atividade destas empresas não é regulada, há que ter alguns cuidados na seleção da entidade que vai fazer a gestão do seu condomínio, para evitar situações fraudulentas. Por exemplo, a Deco recomenda que os consumidores certifiquem-se que a empresa está legalizada através do site do Instituto dos Registos e do Notariado. Igualmente importante é fazer uma prospeção de mercado e recolher as propostas de pelo menos três empresas de gestão de condomínio. Selecionada a entidade é fundamental que se limitem os poderes da empresa no contrato e na assembleia de condóminos. Por exemplo, os débitos de conta e os cheques deverão ser autorizados e ter a assinatura de um morador do prédio nomeado em assembleia.