A empresa de construção Mogocivil - Construção Civil e Imobiliária, Lda. tem para venda / arrendamento 4 habitações unifamiliares geminadas + anexos + muros de vedação, localizadas nos lotes 32, 33, 34 e 35 no loteamento da antiga cerâmica de Mortágua - Rua de São João - Gândara - Vale Remígio - Mortágua
Contactos:
1) email: mogocivil@gmail.com
2) telefone: 231504422
3) telemóveis: 919975192 / 914595606 / 937054740
4) blog spot: wwww.mogocivilpt.blogspot.pt
Mogocivil - Construção Civil e Imobiliária, Lda. Engarqana - Eng.ª Civil e Arq.ª de Anadia NIF: 503804541 Rua de São Mateus, n.º 7 - Mogofores - Anadia tlm: 937054740 / 914595606 tel. / fax: 231504422 email: mogocivil@gmail.com / engarqana@gmail.com
sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Reparação de Computadores
Eng.º Civil / Técnico de Informática, formata, configura e instala todas as aplicações / software necessárias para o seu sistema operativo do seu pc / portátil / tablet funcionar sem problemas. Contacte-me via email para engarqana@gmail.com ou por telemóvel para 937054740. Estarei à sua espera
domingo, 30 de outubro de 2016
Arrenda-se / Vende-se Habitação Unifamiliar + Anexos + Muros de Vedação (tipologia habitacional T5) em Avelãs de Caminho - Anadia
Contactos:
MOGOCIVIL - Construção Civil e Imobiliária, Lda.
Rua de São Mateus, n.º 7 - Mogofores - Anadia
3780-453 Mogofores
telefone: 231504422
telemóveis: 914595606 / 937054740 / 919975192
email: mogocivil@gmail.com
blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt
quinta-feira, 29 de setembro de 2016
Arrenda-se / Vende-se apartamentos T2 com sotãos (ao nível do 1.º Andar) e Loja (ao nível do Rés-do-Chão) no Centro de Mogofores
Arrenda-se / Vende-se apartamentos T2 com sotãos (ao nível do 1.º Andar) e Loja (ao nível do Rés-do-Chão) no Centro de Mogofores (apartamentos por cima do café Hora Extra e loja ao lado do café Hora Extra).
Contactos:
Mogocivil - Construção Civil e Imobiliária, Lda.
Rua de São Mateus, N.º 7 - Mogofores - Anadia
3780-453 Mogofores
Telefone: 231504422
Telemóvel: 919975192 (Sr. João de Deus)
914595606 / 937054740 (Eng.º João Gomes)
Email: mogocivil@gmail.com
Blog Spot: http://mogocivilpt.blogspot.pt/
Contactos:
Mogocivil - Construção Civil e Imobiliária, Lda.
Rua de São Mateus, N.º 7 - Mogofores - Anadia
3780-453 Mogofores
Telefone: 231504422
Telemóvel: 919975192 (Sr. João de Deus)
914595606 / 937054740 (Eng.º João Gomes)
Email: mogocivil@gmail.com
Blog Spot: http://mogocivilpt.blogspot.pt/
sexta-feira, 16 de setembro de 2016
Venda / Arrendamento de Armazéns / Espaços Comerciais (excelentes áreas) em Edifício Reconstruído
Venda / Arrendamento de Armazéns / Espaços Comerciais (excelentes áreas) em Edifício Reconstruído, na Rua do Comércio, em Sangalhos, Anadia, de acordo com peças anexadas ao presente anúncio.
Contactos:
Mogocivil - Construção Civil e Imobiliária, Lda.
Rua de São Mateus, n.º 7 - Mogofores - Anadia
telefone: 231504422
telemóvel: 919975192 (Sr. João de Deus)
914595606 / 937054740 (Eng.º João Gomes)
email: mogocivil@gmail.com
blog spot: http://mogocivilpt.blogspot.pt/
Contactos:
Mogocivil - Construção Civil e Imobiliária, Lda.
Rua de São Mateus, n.º 7 - Mogofores - Anadia
telefone: 231504422
telemóvel: 919975192 (Sr. João de Deus)
914595606 / 937054740 (Eng.º João Gomes)
email: mogocivil@gmail.com
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quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Eng.º João Miguel Gomes / ENGARQANA / MOGOCIVIL - Proposta de Serviços
Eng.º Civil com 15 anos de Experiência Profissional em termos de:
(0) Desenho Técnico 2D e 3D de Projectos de Arquitectura e de Engenharia Civil / Renderização 3D;
(1) Execução de Projectos de Arquitectura;
(2) Execução de Projectos de Especialidade de Engenharia Civil;
- Projectos de Estabilidade:
-> Projectos de Betão Armado;
-> Projectos de Estruturas Metálicas;
-> Projectos de Muros de Suporte;
- Projectos de Arranjos Exteriores;
- Projectos de Redes Prediais de:
-> Distribuição de Água;
-> Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Dimensionamento de Fossas Sépticas;
-> Drenagem de Águas Pluviais;
-> Distribuição de Gás Natural;
-> Distribuição de Propano Comercial;
- Projectos de Estações de Tratamento de Águas Residuais por Lamas Activadas e por Lagonagem;
- Projectos de Isolamento Térmico;
- Projectos de Isolamento Acústico;
- Projectos de Ventilação Natural e Exaustão de Fumos / Produtos de Combustão;
- Projectos de Segurança Contra Incêndios;
- Projectos / Planos de Acessibilidade;
- Projectos de Receptáculos Postais;
- Outros Projectos de Especialidade de Engenharia Civil e de Consultadoria Técnica;
(3) Direcção Técnica / Fiscalização de Obras / Gestão Técnica de Obras e de Pessoal em Obra / Acompanhamento Técnico Diário de Obras / Medições e Orçamentação de Obras;
(4) Consultadoria Técnica;
(5) Avaliação Imobiliária / Gestão de Património Imobiliário / Avaliação de Imóveis em termos de VPT e IMI / Gestão de Rendas de Imóveis e Condomínios;
(6) Gestão de Gabinete de Projectos, Recursos Humanos e Carteira de Clientes / Gestão de Empresa de Construção, Recursos Humanos, Carteira de Clientes, Gestão de Sub-Empreiteiros / Outros Profissionais Liberais associados à Construção Civil;
(7) Avaliação Jurídica / Licenciamento / Autorização de Projectos em Entidades Autárquicas / Câmaras Municipais;
(8) Licenciamento Industrial;
(9) Licenciamento Comercial;
(10) Assinatura e Gestão Técnica de Alvarás de Empresas de Construção (Classes 1 e 2);
Propõe prestação de serviços remunerada de acordo com a experiência profissional / trabalhos a executar, em Regime Laboral de Free-Lancer ou em Regime Laboral de Part-Time ou em Regime Laboral de Full-Time. Actualmente mantenho pequeno escritório de projectos (já desde 2002).
Quem estiver interessado por favor entre em contacto através dos seguintes meios:
- email: joaomiguelgomes@gmail.com / engarqana@gmail.com
- web site: https://sites.google.com/site/ engarqanatech/
- blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt
- telemóveis: 937054740 / 914595606
- telefone / fax: 231504422
- morada: Rua de São Mateus, n.º 7 - Mogofores - Anadia
- código postal: 3780-453 Mogofores
P.S. - Procuro serviços / trabalho nas regiões de:
- Aveiro
- Coimbra
- Anadia
- Mortágua
- Mealhada
- Oliveira do Bairro
- Cantanhede
- Vagos
- Águeda
- Mira
- Ou outras regiões caso as condições remuneratórias / laborais assim o justifiquem.
Experiência Profissional
07/98 - 07/99 Gabinete de Apoio Técnico da Covilhã
Engenheiro Civil Projectista
10/99 - 02/00 Universidade da Beira Interior
Docente da cadeira / disciplina de Desenho Técnico / Geometria Descritiva
10/00 - 10/01 Instituto Politécnico da Guarda
Docente das Cadeiras de: Geometria Descritiva (Método de Monge) / Geometria Descritiva (Método Cotado) / Resistência dos Materiais II / Betão Estrutural
01/02 - 09/16 Engarqana - Engenharia Civil e Arquitectura de Anadia
C.E.O. / Engenheiro Civil Projectista / Director Técnico de Obra
01/02 - 09/16 Mogocivil - Construção Civil e Imobiliária, Lda.
Engenheiro Civil Projectista / Director Técnico de Obra
Habilitações Académicas
10/92 – 02/99 Universidade da Beira Interior – Covilhã.
Licenciatura em Engenharia Civil [variante de Planeamento e Urbanismo], com média final de 13 valores.
10/91 – 06/92 Escola Secundária de Anadia – Anadia.
12º Ano [Matemática, Física e Biologia], com média final de 15 valores.
10/89 – 06/91 Escola Secundária Adolfo Portela – Águeda.
10/11º Anos da área vocacional de Desporto, com média final de 15 valores.
Formação Complementar
04/97 – 05/97 Associação Portuguesa dos Gases Combustíveis / Instituto Tecnológico do Gás – I.T.G. – Coimbra.
Curso de Projectistas de Redes de Gás.
10/02 – 11/02 Formação Tecnológica do Gás – F.T.G. – Coimbra.
Introdução à Avaliação de Impactes Ambientais.
11/02 – 01/03 Formação Tecnológica do Gás – F.T.G. – Coimbra.
Curso de Projectistas de Redes de Gás.
03/04 – 04/04 Formação Tecnológica do Gás – F.T.G. – Coimbra.
Curso de Gestão de Resíduos.
03/04 – 04/04 Formação Tecnológica do Gás – F.T.G. – Coimbra.
Curso de Qualidade da Água.
04/04 – 05/04 Formação Tecnológica do Gás – F.T.G. – Coimbra.
Curso de Regime Jurídico de Empreitadas.
05/04 – 06/04 Formação Tecnológica do Gás – F.T.G. – Coimbra.
Curso de Higiene e Segurança na Construção
07/04 – 08/04 YELLOW – Formação Profissional, Lda. – Coimbra.
Curso de Detecção Remota.
06/07 – 07/07 Giacomini Portugal – Vila do Conde.
Curso de Técnico Instalador de Sistemas Sanitários e Climatização.
09/07 – 10/07 Giacomini Portugal – Vila do Conde.
Curso de Projectista de Sistemas de Climatização.
Conhecimentos de Idiomas
Português [Fluente em conversação, escrita e leitura];
Espanhol [Fluente em conversação, escrita e leitura];
Inglês [Fluente em conversação, escrita e leitura];
Francês [Fluente em conversação, escrita e leitura].
Conhecimentos de Software
1) Gestão e Configuração de Recursos Informáticos [Configuração de Hardware e Software, Instalação de Software, Manutenção e Limpeza de Discos Rígidos];
2) Sistemas Operativos [MS-DOS 6.22, MS-DOS 7.00, Mac-OS, Ms Windows 3.11, 95, 98, Millennium, 2000 Profissional, NT4.00, XP SP3 (Português e Inglês), Vista, 7.0 Professional, 7.0 Home Edition, 8.0 Professional, 8.1 Professional, 10 Professional];
3) Browsers [Internet Explorer v. 7.0, Netscape Navigator v. 8.0, Avant Browser v. 8.0, Mozilla Firefox v. 1.5.0.6, Opera v. 9.10]
4) Aplicações de Escritório [Ms Outlook 2007, Ms Excel 2007, Ms Word 2007, Ms PowerPoint 2007, Ms Project 2004, Adobe Acrobat Professional v. 7.0, 602 Pro PC SUITE 2001, Ms Works, Norton System Works 2006 Premium, Norton Utilities 2006, Norton Clean Sweep 2006, Evidence Eliminator 5.0, Tweak XP], Bases de Dados [Ms Access 2003];
5) Linguagens de Programação [Basic, Pascal], Gestão de Projectos [Microsoft Project 2004];
6) CAD – Desenho Assistido por Computador [3D Home, AutoCAD Lite v. 2002, AutoCAD Release 10, 12, 13, 14, 2000, 2000i, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, AutoCAD Arquitectural Desktop v. 3.3 (base CAD 2002), v. 2004, v. 2005 e v. 2006, VectorWorks versão 11.0, ITIS-CAD versão 4.1, KeyCAD para Windows v. 1.5, Google SketchUp, Tekla Structures];
7) AEC – Arquitectura, Engenharia e Construção [CartoMAP 4.0, VisualMap, Topo, AutoCAD Architectural Desktop 2006, AutoCAD Land Development Desktop 2004];
8) Tratamento de Imagem [iPhoto Plus 4.0, Adobe Photoshop CS2, CorelDraw Graphics Suite X3 v. 13.0, Ulead PhotoImpact v. 7.0, ABBYY FineReader v. 6.0 Corporate Edition];
9) Elementos Finitos [Lusas 13, Sap2000 v. 6.11, STAAD PRO 2004, CYPE v. 2010], Dimensionamento de Estruturas Metálicas [TDV Software – RM 2000 v. 8.62.01 e GP 2000 v. 8.62.01, STAAD PRO 2004];
10) Cálculo Térmico [Dowterm 2003, Acepe, Plastimar, RCCTE Preceram v. 2008];
11) Dimensionamento de Lajes Aligeiradas [Euroviga, Pavinorte, P.C.L. e Pavileca];
12) Dimensionamento em Betão Armado e Outras Especialidades de Engenharia [Cype, versão 2010.1.c BETÃO ARMADO (Cypecad) / ESTRUTURAS METÁLICAS (Metal 3D e Gerador de Pórticos / GESTÃO DE OBRA (Arquimedes e Controle de Obra) / INFRAESTRUTURAS URBANAS (Abastecimento de Água, Saneamento e Gás) / ELEMENTOS ESTRUTURAIS (Punçoamento, Escadas, Lajes Maciças, Consolas Curtas, Muros de Cave, Vigas Parede) / ELEMENTOS DE FUNDAÇÃO / MUROS DE SUPORTE / PAREDES MOLDADAS / CYPEVAC – Verificação da Acústica nas Construções, Sap2000];
13) Anti Virus [PC Cillin AntiVirus 2003, VET95 AntiVirus, Norton AntiVirus 2006 Premier Edition, Norton AntiVirus Corporate Edition versão 10.0, Norton Internet Security 2007, Norton Personal Firewall 2006, Norton 360 v. 2.0, Panda AntiVirus, F-PROT Professional for Windows, RAV Antivírus versão 8].
****************************** ****************************** ****************************** ******************************
Civil Engineer proposes Execution of Project Services, Technical Direction of Works and Technical Consulting as Free Lancer or Labor Scheme Part-Time.
Civil Engineer with 15 years of professional experience in terms of:
(1) Execution Architecture Projects;
(2) Execution of Civil Engineering Specialty Projects;
(3) Technical Direction / Supervision of Works;
(4) Technical consulting;
(5) Real Estate Appraisal;
(6) Project Management Office, Human Resources and Customer Portfolio;
(7) Legal Evaluation / Licensing / Authorization Project Entities in municipal / city councils;
(8) Industrial Licensing;
(9) Commercial Licensing;
(10) Signature and Technical Management Permits Construction Companies (Classes 1 and 2);
Proposes provision of services for remuneration according to work experience / work to be carried on board Labor Free-Lancer or Labor Scheme Part-Time or Labor Scheme Full-Time. Currently keep small project office (ever since 2002).
Anyone interested please contact through the following means:
- Email: joaomiguelgomes@gmail.com
- Web site: https://sites.google.com/site/ engarqanatech/
- Mobile Phones: 937054740/914595606
- Phone / Fax: 231504422
- Address: Street of São Mateus, paragraph 7 - Mogofores - Anadia
- Postal code: 3780-453 Mogofores
PS - Looking for services / work in the areas of:
- Aveiro
- Coimbra
- Anadia
- Mortágua
- Mealhada
- Oliveira do Bairro
- Cantanhede
- Vagos
- Águeda
- Mira
- Or other regions if the remuneration / working conditions so warrant.
quinta-feira, 25 de agosto de 2016
venda / arrendamento de 4 habitações unifamiliares geminadas + anexos + muros de vedação, localizadas nos lotes 32, 33, 34 e 35 no loteamento da antiga cerâmica de Mortágua
A empresa de construção Mogocivil - Construção Civil e Imobiliária, Lda. tem para venda / arrendamento 4 habitações unifamiliares geminadas + anexos + muros de vedação, localizadas nos lotes 32, 33, 34 e 35 no loteamento da antiga cerâmica de Mortágua - Rua de São João - Gândara - Vale Remígio - Mortágua
Contactos:
1) email: mogocivil@gmail.com
2) telefone: 231504422
3) telemóveis: 9199
75192 / 914595606
Contactos:
1) email: mogocivil@gmail.com
2) telefone: 231504422
3) telemóveis: 9199
75192 / 914595606
terça-feira, 26 de abril de 2016
Petições Públicas - PELO JUSTO DIREITO À ARQUITECTURA EM PORTUGAL
votem se faz favor nas seguintes petições públicas para que os Engenheiros Civis voltem a Assinar Projectos de Arquitectura,
1) http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT75220
2) http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=RL
PELO JUSTO DIREITO À ARQUITECTURA EM PORTUGAL
1) http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT75220
2) http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=RL
PELO JUSTO DIREITO À ARQUITECTURA EM PORTUGAL
terça-feira, 12 de abril de 2016
Aluga-se / Vende-se dois apartamentos T2 com duplex
Aluga-se / Vende-se dois apartamentos T2 com duplex, em excelentes condições, no centro de Mogofores (por cima do café Hora Extra), em Anadia.
Caso esteja interessado por favor contacte através:
telemóveis: 914595606 / 937054740
email: engarqana@gmail.com
Caso esteja interessado por favor contacte através:
telemóveis: 914595606 / 937054740
email: engarqana@gmail.com
segunda-feira, 4 de abril de 2016
Engenheiro Civil presta serviços diversos de projecto e de obras
Engenheiro Civil executa projectos de arquitectura e de engenharia, realiza direcções técnicas de obras e direcções de fiscalização de obras, executa avaliações imobiliárias de imóveis, executa medições e orçamentações de obras e presta serviços diversos de consultadoria técnica. Caso esteja interessado contacte-me através:
telemóveis: 00351914595606 / 00351937054740
telefone: 00351231504422
email: engarqana@gmail.com
web site: www.engarqana.com
blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt
eng.º joão gomes
PERFEIÇÃO, DEDICAÇÃO, MOTIVAÇÃO, PROFISSIONALISMO
telemóveis: 00351914595606 / 00351937054740
telefone: 00351231504422
email: engarqana@gmail.com
web site: www.engarqana.com
blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt
eng.º joão gomes
PERFEIÇÃO, DEDICAÇÃO, MOTIVAÇÃO, PROFISSIONALISMO
quarta-feira, 30 de março de 2016
Engenheiro Civil assina Alvará de Construção, executa Projectos de Arquitectura e de Engenharia Civil, e realiza Direcções Técnicas de Obras
Engenheiro Civil assina Alvará de Construção, executa Projectos de Arquitectura e de Engenharia Civil, e realiza Direcções Técnicas de Obras / Direcções de Fiscalização de Obras.
Contactar:
Eng.º Civil João Miguel Gomes
telemóveis: 914595606 / 937054740
telefone: 231504422
email: engarqana@gmail.com
web site: www.engarqana.com
blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt
Contactar:
Eng.º Civil João Miguel Gomes
telemóveis: 914595606 / 937054740
telefone: 231504422
email: engarqana@gmail.com
web site: www.engarqana.com
blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt
sábado, 26 de março de 2016
Arrenda-se ou Vende-se Apartamento T3 Duplex no centro de Mogofores (Anadia)
Arrenda-se ou Vende-se Apartamento T3 Duplex no centro de Mogofores (Anadia) por cima do café Hora Extra. Apartamento Usado em Excelentes Condições.
Contactos:
Eng.º João Gomes (914595606 / 937054740)
Sr. João de Deus Ferreira Gomes (919975192)
email: mogocivil@gmail.com
blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt
web site: www.engarqana.com
telefone: 231504422
Contactos:
Eng.º João Gomes (914595606 / 937054740)
Sr. João de Deus Ferreira Gomes (919975192)
email: mogocivil@gmail.com
blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt
web site: www.engarqana.com
telefone: 231504422
quinta-feira, 10 de março de 2016
Arrenda-se / Vende-se Habitação Unifamiliar em Avelãs de Caminho - Anadia em excelente estado de conservação
Arrenda-se / Vende-se Habitação Unifamiliar + Anexos + Muros de Vedação (tipologia habitacional T5) com 15 Anos de Idade, localizada em Avelãs de Caminho - Anadia, em excelente estado de conservação.
Contactos:
MOGOCIVIL - Construção Civil e Imobiliária, Lda.
telefone: 231504422
telemóveis: 914595606 / 937054740 / 919975192
email: mogocivil@gmail.com
blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt
Contactos:
MOGOCIVIL - Construção Civil e Imobiliária, Lda.
telefone: 231504422
telemóveis: 914595606 / 937054740 / 919975192
email: mogocivil@gmail.com
blog spot: www.mogocivilpt.blogspot.pt
segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Vende-se / Aluga-se Vivendas e Apartamentos em Anadia, Mogofores, Sangalhos, Oliveirinha e Mortágua
MOGOCIVIL - Construção Civil e Imobiliária, Lda.
Se pretende arrendar ou comprar:1) Vivendas / Habitações Unifamiliares (tipologias habitacionais T3, T4 e T5).
2) Apartamentos (tiplogias habitacionais T2, T3 e T4).
3) Lojas / Armazéns.
Nas zonas de Anadia, Mogofores, Sangalhos, Oliveirinha e Mortágua, entre em contacto connosco através dos seguintes meios:
1) telefone: 231504422
2) telemóveis: 919975192 / 914595606 / 937054740
3) emails: mogocivil@gmail.com / engarqana@gmail.com
4) pessoas a contactar: Sr. João de Deus ou Eng.º João Miguel Gomes
5) sede: Rua de São Mateus, n.º 7 - Mogofores | 3780-453 Mogofores
Elevada Qualidade de Construção / Experiência na Arte de Bem Construir / Bons Acabamentos / Bons Preços
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Condomínios - Questões Diversas 25/02/2016
Uso do direito de representação - limitar procurações
- Escritos Dispersos
- 27.08.12
É
possível regulamentar, LIMITANDO, o uso do direito de representação,
designadamente para garantir o debate e a colegialidade da assembleia
dos condóminos.
Não
estaremos a violar o disposto no artigo 1431.º, n.º 3, do Código
Civil, se estabelecermos no regulamento do condomínio que uma mesma
pessoa seja portadora de um número limitado de procurações. Será
uma cláusula perfeitamente legal e razoável, tendo em vista
garantir o desejável debate e a colegialidade da assembleia dos
condóminos.
Os
condóminos proprietários podem efetivamente estar presentes ou
fazer-se representar (delegando poderes através de procuração
escrita). O mesmo não se passa com os administradores. Com efeito a
assembleia ao nomear um administrador, regra geral, não lhe confere
o poder de delegar ou subdelegar as suas funções.
Exijam
ao representante, procurador ou mandatário que exiba uma
procuração, procuração onde conste uma inequívoca delegação
dos poderes bastantes, com ou sem reservas, para discutir e votar os
assuntos da ordem de trabalhos constante da convocatória para a
reunião da assembleia de condóminos, que deverá ser aceite pela
assembleia de condóminos e ficar em seu poder (arquivada em poder do
administrador do condomínio, junto às atas). Salvo disposição
escrita em contrário, cada procuração será somente válida para
uma reunião da assembleia de condóminos.
Efetivamente,
no mínimo não é razoável que sejam atribuídos em abstrato,
subjetivamente, poderes de representação para as futuras reuniões
da assembleia de condóminos (cuja ordem de trabalhos o representado
ou mandante desconhece em absoluto!).
Entretanto,
notem bem:
Sem
redução a escrito a procuração é inexistente, isto é, não
haverá qualquer ato jurídico suscetível de produzir efeitos ou ser
eficaz, nomeadamente perante a assembleia de condóminos.
De
qualquer modo, talvez seja indispensável verificar quem passou
efetivamente a procuração, isto é, quem é que se fez representar
na respetiva reunião? Como poderão demonstrar inequivocamente a
validade duma procuração?
Seguramente,
principalmente nas relações entre condóminos, deve imperar o
princípio da BOA-FÉ que presume-se presidir a todas as relações
(jurídicas ou não jurídicas).
Efetivamente
o representante ou mandatário, regra geral, leva no máximo
fotocópia do documento de identificação do condómino
representado, anexa ao documento de procuração/representação.
Caso
exista recíproca boa-fé (e bom senso) tal procedimento é
suficiente e dispensa a exibição do original do documento de
identificação do representado ou o reconhecimento notarial da
assinatura.
Nos
termos do artigo 262.º do Código Civil, salvo disposição legal em
contrário, a procuração deverá revestir a forma exigida para o
negócio que o procurador deva realizar.
A
princípio, a representação de um condómino numa reunião da
assembleia de condóminos, destina-se somente a permitir que o
procurador, em seu nome e como se presente fosse, discuta e vote os
assuntos constantes na ordem de trabalhos da convocatória da
reunião, assinando a respetiva ata com as deliberações da
assembleia de condóminos.
Caso
a procuração e as deliberações consignadas em ata não exijam
intervenção notarial, obviamente que é desnecessário o
reconhecimento presencial da letra e assinatura bem como o documento
ser autenticado pelo notário.
O
mandatário (procurador ou representante) ao exibir a procuração
passada pelo mandante está simultaneamente a
transmitir "conhecimento
por escrito à administração do condomínio" de
que representa o condómino ausente (mandante).
Se
aparecer o condómino e o representante do condómino, o condómino
poderá presencialmente assinar uma procuração simples.
Se
o representante vier sozinho e trouxer somente a procuração
simples, bastará, no máximo, que exiba fotocópia do documento de
identificação (v. g. B. I. / C. C.) do condómino
representado, fotocópia que ficará anexa ao documento de
procuração/representação.
MUITO
IMPORTANTE é a procuração ser arquivada junto à respetiva ata da
reunião da assembleia de condóminos ou na documentação relativa
ao condomínio.
Por
exemplo, verificando-se a validade e eficácia do regulamento do
condomínio, poderão admitir, regulamentando e condicionando o
direito de representação, que cada mandatário (procurador ou
representante, seja condómino ou não) vote em representação de
até dois condóminos proprietários!
Trata-se
duma cláusula extremamente importante, por aquilo que acima
transcrevi e também para evitar o despotismo ou a tirania (poder
absoluto de um só!), num órgão da administração que se pretende
colegial (assembleia de condóminos!).
(Proibida
a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização
expressa, por escrito, do autor)
Quórum da assembleia de condóminos... decisões da assembleia de condóminos - que maiorias?
- Escritos Dispersos
- 21.09.12
Quórum
da assembleia de condóminos = número
mínimo de condóminos representativos de todo o capital investido,
traduzido em votos, cuja presença é necessária e suficiente para
que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar.
Cada
condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades
inteiras que couberem na percentagem ou permilagem do valor total do
prédio atribuída à sua fração autónoma.
Regra
geral, para que a assembleia de condóminos possa dar-se por
regularmente constituída (quórum constitutivo) e funcionar (quórum
deliberativo) não é necessária a presença de todos os condóminos:
A
convocatória da reunião assembleia de condóminos (“1.ª
convocatória”),
prevendo a possibilidade de na data indicada para a realização da
reunião em “1.ª
convocatória” não
comparecer o número de condóminos suficiente para se obter
vencimento (condóminos que representem, no mínimo, maioria
absoluta) pode fixar logo outra data para realização da reunião
em “2.ª
convocatória”.
Este procedimento envolve duas convocatórias (lógica, que não
materialmente, uma vez que a segunda
convocatória é
efetuada juntamente com a primeira).
Em primeira
convocatória a
assembleia de condóminos apenas pode reunir (quórum
constitutivo) e
deliberar (quórum
deliberativo) por
maioria absoluta dos votos representativos de todo o capital
investido, o que significa que para poder reunir a assembleia de
condóminos têm de estar presentes condóminos que representem
mais de 50% da totalidade dos votos (51 votos em 100 ou 501 votos em
1000) e tem de obter-se mais de 50% da totalidade dos votos (51 votos
em 100 ou 501 votos em 1000) para fazer aprovar uma decisão
(deliberar por maioria absoluta).
Em primeira
convocatória, para que a assembleia de condóminos possa deliberar
validamente, exige-se
somente, é suficiente, que os condóminos presentes e/ou
representados perfaçam, no mínimo, a maioria dos votos
correspondentes a todo o capital investido, ou seja 51 ou 501 votos,
em percentagem ou permilagem, respetivamente (cfr. artigo 1432.º,
n.º 3, conjugado com os artigos 1430.º, n.º 2, e 1418.º, n.º 1,
todos do Código Civil).
Constituem
exceções, as deliberações que exigem maioria especialmente
qualificada para aprovação: modificação
do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr.
art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital
investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os
condóminos), alteração do
tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural –
ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade
do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos
os condóminos), disposição
de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte
comum, caso representem uma modificação do título
constitutivo (unanimidade
do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução
do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente,
pelo menos, ¾ do seu valor (cfr.
art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital
investido = unanimidade dos condóminos), realização
de obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético
do edifício (cfr.
art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que
representem 2/3 do valor total do prédio),alteração
ao fim de cada fração autónoma, não constante do título
constitutivo da propriedade horizontal (cfr.
art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que
represente 2/3 do valor total do prédio), divisão
da fração autónoma, caso não esteja autorizada pelo título
constitutivo (cfr.
art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos
representativos do capital investido, sem qualquer
oposição), realização
de obras que constituam inovações, que
não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos
condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º
1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos
condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta
representativa de 2/3 do valor total do prédio), colocação
de ascensores (cfr.
art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código Civil)
(dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos
individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa
de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo
pelo menos oito fracções autónomas (dupla maioria) = (metade da
totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) +
(maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor
total do prédio), instalação
de gás canalizado (cfr.
art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil)
(dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos
individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa
de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo
pelo menos oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da
totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) +
(maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor
total do prédio), reconstrução
do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu
valor (cfr.
art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade
dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos
condóminos, que represente mais de metade do valor total do
prédio), proibição
de quaisquer atos ou atividades (cfr.
art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos
votos representativos do capital investido, sem qualquer
oposição), oposição
à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso
individual (cfr.
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio) (deliberação de oposição
de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois
terços do capital investido), e introdução
no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as
despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam
a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à
respetiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios
que determinam a sua imputação (cfr.
art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos,
que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do
estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de
distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do
pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das
partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da
propriedade horizontal, seja através do acordo
de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de
condóminos,
o arrendamento de partes comuns que possam ser
utilizadas diretamente por cada um dos condóminos e a aprovação do
regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
Assim,
se na primeira data da reunião não comparecer o número de
condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos
representativos do capital investido (quórum constitutivo) a
assembleia nem sequer pode funcionar.
Se
na primeira data da reunião comparecer o número de condóminos
suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do
capital investido (quórum constitutivo), e a ordem de trabalhos
só contiver assuntos cuja deliberação careça apenas de maioria
absoluta, a assembleia pode validamente reunir e deliberar sobre os
assuntos para os quais disponha de quórum deliberativo.
Se
na primeira data da reunião comparecer apenas o número de
condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos
representativos do capital investido (ou seja 51 ou 501 votos, em
percentagem ou permilagem, respetivamente) (quórum constitutivo),
mas a ordem de trabalhos contiver assuntos cuja deliberação careça
de maiorias especiais ou qualificadas, embora a assembleia
eventualmente já possa funcionar (por dispor de quórum
constitutivo), estará condicionada a somente poder deliberar sobre
os assuntos para os quais possua a indispensável maioria legal
(quórum deliberativo), estando impedida de se pronunciar sobre
assuntos cuja deliberação careça de maiorias especiais ou
qualificadas, pelo que, verificada a falta de quórum deliberativo, a
reunião deverá ser adiada para data posterior (2.ª Convocatória).
Se mesmo na segunda data da reunião só comparecer o número de
condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos que
representem, pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250‰) do valor
total do prédio (ou seja 25 ou 250 votos, em percentagem ou
permilagem, respetivamente) (quórum constitutivo), a assembleia fica
limitada a reunir e deliberar validamente unicamente sobre os
assuntos para os quais disponha de quórum deliberativo.
O
que fazer então na falta de quórum (número de condóminos cuja
presença é necessária para que a assembleia de condóminos possa
validamente reunir e deliberar?
Poderá
ter sido logo fixada outra data na convocatória (“prolongamento
da 1.ª chamada”).
A lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório entre as
duas reuniões, nem exige nova convocação dos condóminos faltosos.
Não
obstante, na falta de um texto legal inequívoco, não convém que
entre a data frustrada da reunião em 1.ª
convocatória e
a da realização da reunião em 2.ª
convocatória,
medeie um lapso de tempo muito curto, de forma a propiciar quer aos
condóminos presentes, quer aos ausentes (ou faltosos), na primeira
reunião, o melhor ensejo de participarem conjuntamente na reunião
em segunda convocatória, motivo suficiente para que jamais deva
realizar-se no mesmo dia em que falhou a primeira reunião.
Caso
não tenha sido logo fixada outra data na convocatória
(“prolongamento
da 1.ª chamada”),
presumir-se-a convocada nova reunião para UMA SEMANA DEPOIS, há
mesma hora e no mesmo local. (cfr. art.º 1432.º, n.º 4, do Código
Civil).
Na
previsão de falta de quórum na reunião da assembleia em 1.ª
convocatória,
caso pretendamos fixar logo outra data na convocatória para a
reunião da assembleia em 2.ª
convocatória,
embora a lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório
entre as duas reuniões, nem exija nova convocação dos condóminos
faltosos, na esteira do referido nos parágrafos anteriores, na falta
de um texto legal inequívoco, sugiro que medeie sempre um lapso de
tempo mínimo de UMA SEMANA, de forma a propiciar quer aos condóminos
presentes, quer aos ausentes (ou faltosos) na primeira reunião, o
melhor ensejo de participarem conjuntamente na reunião em segunda
convocatória, jamais devendo realizar-se no mesmo dia em que falhou
a primeira reunião, mas sim UMA SEMANA DEPOIS, à mesma hora e no
mesmo local.
Atentem
ainda na enorme vantagem na obtenção de maior participação dos
condóminos na discussão e votação das deliberações da
assembleia de condóminos: a legitimidade sairá reforçada,
acautelando-se simultaneamente ulteriores dúvidas e discussões
sobre aquelas matérias.
Também
pelo exposto, não me parece haver necessidade legal de envio ou
entrega de nova convocação para a reunião em 2.ª
convocatória aos
condóminos faltosos/ausentes, sugerindo apenas, somente neste caso
específico, a afixação do aviso convocatório numa parte comum do
edifício, bem como a colocação na caixa de correio de cada
condómino faltoso/ausente, procurando sensibilizar os ausentes
em 1.ª
convocatória para
a enorme vantagem na obtenção de maior participação dos
condóminos na discussão e votação das deliberações da
assembleia de condóminos em 2.ª
convocatória.
Assim,
por hipótese, na reunião realizada em “1.ª
convocatória”,
mesmo quando se encontram presentes 80% dos votos representativos de
todo o capital investido no prédio (80 votos em 100 ou 800 votos em
1000) se houver 50% da totalidade dos votos votando uma proposta
sobre determinado assunto e 30% da totalidade dos votos votando outra
sobre o mesmo assunto, a proposta mais votada não será aprovada, ou
seja nenhuma das propostas será aprovada.
Noutro
exemplo, numa reunião da assembleia de condóminos em "1.ª
convocatória" com
um quórum constitutivo de 501/1000 (presença da simples maioria dos
votos representativos do capital investido) só podem ser tomadas
deliberações que obtenham o voto concordante de todos os presentes
(501/1000), ou seja, o quórum constitutivo (presença da maioria dos
votos representativos do capital investido) é idêntico ao quórum
deliberativo (votação favorável da maioria dos votos
representativos do capital investido (maioria absoluta)). Nestas
circunstâncias, caso haja alguma abstenção ("recusa" de
voto) ou voto desfavorável a assembleia dos condóminos não pode
tomar deliberações válidas, por falta de maioria absoluta (maioria
dos votos favoráveis correspondentes ao capital investido, expresso
em permilagem ou percentagem do valor total do prédio), restando-lhe
enveredar pela realização da reunião na data prevista em "2.ª
convocatória" (em
que, para a assembleia deliberar validamente, já será suficiente
somente uma simples maioria relativa, apurada em função da maioria
dos votos favoráveis dos presentes).
Já
na reunião em “2.ª
convocatória” a
assembleia de condóminos pode reunir (quórum
constitutivo) e
deliberar (quórum
deliberativo) por
maioria dos votos dos presentes, desde que estes representem, pelo
menos, um quarto (1/4 = 25% = 250‰) do valor total do prédio, o
que significa que para poder reunir a assembleia de condóminos têm
de estar presentes condóminos que representem, no mínimo, 25% da
totalidade dos votos (25 votos em 100 ou 250 votos em 1000) e, neste
caso, tem de obter-se, pelo menos, mais de 50% da totalidade dos
votos dos condóminos presentes (no mínimo 13 votos em 100 ou 126
votos em 1000) para conseguir fazer aprovar uma decisão ou
deliberação que exija somente a simples maioria de votos dos
condóminos presentes (maioria relativa).
Constituem
exceções, as deliberações que exigem maioria especialmente
qualificada para aprovação: modificação
do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr.
art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital
investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os
condóminos), alteração do
tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural –
ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade
do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos
os condóminos), disposição
de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte
comum, caso representem uma modificação do título
constitutivo (unanimidade
do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução
do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente,
pelo menos, ¾ do seu valor (cfr.
art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital
investido = unanimidade dos condóminos), realização
de obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético
do edifício (cfr.
art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que
representem 2/3 do valor total do prédio),alteração
ao fim de cada fração autónoma, não constante do título
constitutivo da propriedade horizontal (cfr.
art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que
represente 2/3 do valor total do prédio), divisão
da fração autónoma, caso não esteja autorizada pelo título
constitutivo (cfr.
art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos
representativos do capital investido, sem qualquer
oposição), realização
de obras que constituam inovações, que
não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos
condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º
1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos
condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta
representativa de 2/3 do valor total do prédio), colocação
de ascensores (cfr.
art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código Civil)
(dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos
individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa
de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo
pelo menos oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da
totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) +
(maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor
total do prédio), instalação
de gás canalizado (cfr.
art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil)
(dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos
individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa
de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo
pelo menos oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da
totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) +
(maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor
total do prédio), reconstrução
do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu
valor (cfr.
art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade
dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos
condóminos, que represente mais de metade do valor total do
prédio), proibição
de quaisquer atos ou atividades (cfr.
art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos
votos representativos do capital investido, sem qualquer
oposição), oposição
à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso
individual (cfr.
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio) (deliberação de oposição
de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois
terços do capital investido), e introdução
no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as
despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam
a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à
respetiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios
que determinam a sua imputação (cfr.
art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos,
que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do
estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de
distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do
pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das
partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da
propriedade horizontal, seja através do acordo
de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de
condóminos,
o arrendamento de partes comuns que possam ser
utilizadas diretamente por cada um dos condóminos e a aprovação do
regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
No
caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa
com mobilidade condicionada,
qualquer condómino pode, mediante (simples) prévia comunicação
nesse sentido ao administrador do condomínio e observando as normas
técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica [v.
g. no Decreto-Lei nº163/2006, de 8 de Agosto],efetuar
as seguintes inovações:
a) COLOCAÇÃO
DE RAMPAS DE ACESSO (cfr.
art.º 1425.º, n.º 3, alínea a), do Código Civil);
b) COLOCAÇÃO
DE PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS,
quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que
permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas (cfr.
art.º 1425.º, n.º 3, alínea b), do Código Civil).
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Published Dezembro
8, 2015
VIZINHOS DE QUATRO PATAS
São
vários os estudos existentes que apontam os benefícios trazidos
para a saúde humana pelos animais de estimação. No entanto, e
benefícios à parte, a verdade é que a existência de animais de
estimação, particularmente o melhor amigo do homem, no condomínio
é por vezes um dos principais motivos de conflito entre vizinhos.
Quando
nos tornamos proprietários de uma habitação em propriedade
horizontal, um dos fatores a ter em conta será consultar o
regulamento do condomínio e verificar o que está estipulado para os
condóminos de 4 patas.
Neste
momento a legislação beneficia os adeptos de “ter um animal de
estimação”. Segundo o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17.12, art.º
3º, nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou
quatro gatos adultos por cada fração, não podendo no total ser
excedido o número de quatro animais. No entanto, podemos encontrar
algumas exceções neste DL: caso o Regulamento do Condomínio conste
no título constitutivo da propriedade horizontal, e nele conste a
proibição de existência de animais nas frações, esta vontade tem
de ser respeitada. Este regulamento pode igualmente impor um limite
inferior ao número de animais que é permitido pelo decreto-lei ter
em cada fração.
Depois
de verificar se possui todas as condições necessárias para a
adoção/compra de um animal de estimação, é ainda necessário ter
em conta o seguinte:
Obrigatoriedade
de registo do animal: o
mesmo deve ser realizado na junta de freguesia da zona de residência
do dono. Caso se trate de um cão de raça considerada perigosa ou
que se enquadra numa das raças consideradas potencialmente
perigosas, é necessária uma licença especial na junta de
freguesia. Para este registo é igualmente obrigatório assegurar a
identificação eletrónica do animal (micro-chip).
Presença
na via pública (entenda-se
também, partes comuns do edifício): os animais não podem andar sem
coleira (ou peitoral, no caso dos cães), a qual deve conter o nome
do animal e a morada e/ou telefone do dono.
Cuidados
de Saúde: os
cuidados de saúde dos amigos domésticos também devem ser
assegurados (entre os vários cuidados destacamos a desparasitação
e a vacinação).
Seguro: embora
o seguro seja apenas obrigatório para cães de raça considerada
perigosa ou que se enquadrem numa das raças consideradas
potencialmente perigosas, é aconselhável fazê-lo para todos os
cães e gatos, para o caso de estes fugirem e provocarem, por
exemplo, um acidente de viação.
Para
que condóminos e animais de estimação coabitem em harmonia, o
proprietário da fração deve, antes de tomar qualquer decisão,
observar qual o regime que regulamenta o seu condomínio, assim como
procurar informação sobre as necessidades específicas e
comportamentos próprios do animal que pensa adquirir.
Published Dezembro
5, 2015
HÁ ALGUMA LEI QUE PROÍBA A DEMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATUAL DO PRÉDIO?
Não.
Para
o devido efeito, deverá o administrador demissionário convocar a
assembleia geral dos condóminos (cfr. nº 1 do artº 1432º, e, nº
2 do artº 1431º, este por força da al. a) artº 1436º) e nessa,
apresentar a argumentação para essa tomada de posição (não
carece de deliberação por se tratar de uma renúncia).
Published Dezembro
4, 2015
SABE CONDUZIR UMA ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO?
Assembleias
muito longas, chatas, com discussões redundantes sobre o mesmo tema,
em que no final nada é decidido?
Ninguém
quer participar em assembleias deste género. Deixamos-lhe abaixo
algumas dicas sobre como preparar e conduzir uma assembleia de
condomínio.
Preparação
da Assembleia de Condóminos
A
parte que antecede a assembleia é o primeiro passo para garantir que
esta decorra de forma fluída e ordeira.
Convocatória
e Ordem de Trabalho
A
convocação da assembleia deve ser feita de acordo com o art.º.
1432 da Lei da Propriedade Horizontal, caso contrário, as decisões
tomadas na assembleia podem ser invalidadas judicialmente.
O
ideal é enviar, juntamente com a convocatória, todo o tipo de
documentação (balanço para aprovação de contas, previsão do
orçamento para o ano seguimento, etc.) e informação possível,
para que os condóminos tenham tempo de refletir sobre os dados,
elaborar perguntas e até de trocar algumas ideias com os vizinhos.
Desta forma, ninguém se irá sentir surpreendido no momento da
assembleia de condóminos.
A
ordem de trabalhos deve ser clara, com assuntos pertinentes,
necessários e não muito extensa. A quantidade também é
determinante. O máximo recomendado são 5 a 6 pontos por assembleia,
para evitar que esta se alongue demais e se torne enfadonha.
No
dia da Assembleia
É
fundamental iniciar a assembleia no horário definido, sendo esta uma
boa maneira de prestigiar os presentes, e não os ausentes, ou
atrasados.
Mantenha
o material de apoio (orçamentos, execução orçamental, extratos
bancários, fotos de obras e serviços, etc.) disponível e de forma
organizada, e, se possível, evidencie estes dados através de
retroprojetor ou computador, por exemplo, tornando a reunião muito
menos cansativa e mais apelativa.
Para
que a assembleia decorra da melhor forma possível, é desejável que
a ordem de trabalhos tenha os temas mais polémicos definidos para o
final da assembleia. Desta forma, os outros assuntos são decididos
com mais tranquilidade.
Condução
da Assembleia
O
primeiro passo é eleger o presidente da mesa. Este é uma peça
fundamental para o bom andamento da assembleia, pelo que é
recomendável que seja alguém respeitado por todos, que seja neutro
e que não pertença a nenhuma “fração” do condomínio. É
muito importante que o presidente da mesa saiba intervir no momento
certo, evitando que os condóminos que requeiram mais atenção fujam
do tema que está em discussão.
Outra
forma de se manter a ordem é dar um certo período de tempo para
cada assunto na ordem de trabalhos. Caso a maioria decida pedir mais
explicações sobre um determinado tema, deve-se dar, no máximo, dez
minutos a mais daquele definido inicialmente.
Outra
boa medida preventiva é levar consigo uma cópia do Regulamento do
Condomínio, assim como a Lei da Propriedade Horizontal, para
possível consulta.
Tratamento
das objeções
Mesmo
com toda esta organização há algo que pode minar o bom andamento
de uma assembleia de condóminos: as objeções em excesso ou a
vontade, de alguns condóminos, em debaterem assuntos que não são
do interesse comum.
Para
aqueles condóminos que pedem a palavra a todo o momento e que
desejem mais explicações sobre contas ou orçamentos já aprovados,
ou em relação a um ponto já debatido, o presidente da mesa deve
indicar que o assunto já foi debatido e votado e que explicações
adicionais serão dadas fora do âmbito da assembleia, para evitar
atrasar a ordem estabelecida. Se os condóminos persistirem em
interromper a reunião, uma sugestão é a de que se coloque em
votação se a dúvida apresentada é extensível à maioria dos
presentes ou não. Assim, o condómino em questão não se irá
sentir injustiçado e, se o assunto realmente for de interesse geral,
é fundamental discuti-lo.
O
que é realmente importante é que os condóminos não fiquem sem
resposta para as suas questões. Mesmo que repetitivas, as perguntas
devem ser respondidas (o que pode acontecer em outro momento, que não
na assembleia de condóminos).
Perder
a objetividade
Outro
problema muito recorrente em assembleias de condóminos advém
daqueles condóminos que querem discutir assuntos privados/paralelos,
que conversam ruidosamente com os vizinhos e que tomam a palavra para
falar sobre assuntos marginais à assembleia. Nesse caso, o ideal é
que o presidente da mesa explique que o tema não é de interesse
geral, mas que o administrador pode ir ter com ele depois da
assembleia, para falar sobre o problema. Deve-se ressaltar que a
assembleia é o momento para debater os assuntos referentes a
interesses comuns ao condomínio e não para falar de assuntos
particulares de uma dada fração.
Controlo
dos Ânimos
Numa
assembleia, os condóminos e o presidente da mesa sabem quem pode ou
não contribuir para uma assembleia conturbada. É importante saber
identificar quem costuma agredir ou ofender os presentes para não
deixar essa pessoa “crescer”.
O
presidente é o responsável pela ordem na assembleia. Cabe-lhe a
função de advertir quem estiver a perturbar/ofender os restantes
pela sua postura hostil durante a assembleia. Uma forma de diminuir
este problema é a de, sucessivamente, ir interrompendo o condómino
perturbador para colocar em votação se a dúvida/questão
apresentada é extensível à maioria dos presentes ou não. Assim, o
condómino em questão vai-se sentido “esvaziado” de argumentos
para continuar uma vez que muito provavelmente a assembleia irá
votar contra ele.
Se
isto não for suficiente, e em último caso, o presidente da mesa
pode colocar uma votação a pedir que o condómino perturbador se
retire da assembleia ou decidir suspender os trabalhos, determinando
nova data para a continuação dos trabalhos.
Published Dezembro
2, 2015
UMA FRAÇÃO É VENDIDA EM DETERMINADA DATA, O ATUAL PROPRIETÁRIO PODE SOLICITAR AS ATAS ANTERIORES À DATA DA COMPRA?
Sim.
DL
268/94
Artigo
1º –
Deliberações da assembleia de condóminos
1
– São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de
condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de
presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam
participado.
2 – As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.
2 – As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.
3
– Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas
e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos
terceiros a que se refere o número anterior.
Published Dezembro
1, 2015
FUNÇÕES DO ADMINISTRADOR
Eleger
um administrador para o condomínio é uma decisão que requer
ponderação, pois trata-se de entregar a terceira pessoa a
organização e segurança da casa onde se vive.
O
administrador é o órgão executivo do condomínio, é eleito pela
Assembleia do condomínio para desempenhar as funções designadas e
que lhe venham a ser atribuídas pela Assembleia de Condóminos. No
desempenho do cargo, o administrador pode assumir funções
administrativas, financeiras e contabilísticas, verificação da
segurança do condomínio e manutenção da harmonia entre os
condóminos do edifício.
De
acordo com a legislação portuguesa, são funções principais do
administrador as abaixo descriminadas:
Código
civil
(art.º
1436.º, alíneas a) a m)):
- Convocar a Assembleia dos Condóminos;
- Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
- Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à Assembleia o montante do capital seguro;
- Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;
- Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
- Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
- Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
- Executar as deliberações da Assembleia dos Condóminos;
- Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
- Prestar contas à Assembleia dos Condóminos;
- Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
- Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
(art.º
1429.º, n.º 2)
O
administrador do condomínio deve efetuar o seguro obrigatório
contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frações
autónomas, quer relativamente às partes comuns. Quando os
condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para
o efeito, tenha sido fixado em Assembleia de Condóminos, nesse caso
ficará com o direito de reaver deles o respetivo prémio.
(art.º
1429.º-A, n.º 2)
Havendo
mais de quatro condóminos, e caso não faça parte do título
constitutivo da propriedade horizontal, a realização do regulamento
do condomínio compete ao administrador do condomínio, se a
Assembleia de Condóminos o não houver elaborado.
(art.º
1431.º, n.º 1 e n.º 2)
Ao
administrador do condomínio compete convocar as reuniões da
Assembleia de Condóminos, nomeadamente a reunião a realizar na
primeira quinzena de janeiro, para discussão e aprovação das
contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das
despesas a efetuar durante o ano.
(art.º
1433.º, n.º 6)
A
representação judiciária dos condóminos contra quem são
propostas as ações de anulação de deliberações da Assembleia de
Condóminos compete ao administrador ou à pessoa que a Assembleia
designar para esse efeito.
(art.º
1437.º)
- O administrador do condomínio tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela Assembleia. Poderá tomar a iniciativa de constituir advogado nos recursos e nas causas em que tal seja obrigatório.
- O administrador do condomínio pode também ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício. Nestes casos, deverá submeter rapidamente o assunto à discussão e deliberação da Assembleia dos Condóminos, precavendo também a possível necessidade de constituição de advogado, designadamente para os recursos e para as causas em que tal seja obrigatório.
- Nas ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, o administrador do condomínio só pode agir em juízo caso a Assembleia dos Condóminos lhe atribua poderes especiais para tal. Nestes casos, a eventual autorização da Assembleia dos Condóminos deve ser extensiva à constituição de advogado nos recursos e nas causas em que tal seja obrigatório.
Decreto-Lei
n.º 268/1994, de 25 de Outubro
(art.º
1.º, n.º 3)
Incumbe
ao administrador do condomínio, ainda que provisório, guardar as
atas da Assembleia e facultar a respetiva consulta, quer aos
condóminos, quer aos terceiros titulares de direitos relativos às
frações autónomas.
(art.º
2.º)
- Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projeto aprovado pela entidade pública competente.
- O administrador do condomínio tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.
(art.º
5.º, n.º 3)
Se
a Assembleia dos Condóminos não aprovar o montante da atualização
do seguro obrigatório contra o risco de incêndio, deve o
administrador do condomínio atualizá-lo, de acordo com o índice
publicado trimestralmente pelo Instituto
de Seguros de Portugal (ISP).
(art.º
6.º, n.º 2)
O
administrador do condomínio deve instaurar ação judicial (ação
executiva), contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo
estabelecido, a sua quota-parte das contribuições devidas ao
condomínio ou de quaisquer despesas necessárias à conservação e
fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse
comum.
(art.º
7.º, n.º 2)
O
administrador do condomínio, em representação do condomínio, pode
outorgar a escritura pública de alteração ou modificação do
título constitutivo da propriedade horizontal, desde que o acordo de
todos os condóminos conste de ata por eles assinada.
Constituição
de Condomínios
O
CONDOMÍNIO
Sempre
que um prédio se encontre dividido em frações autónomas, ou seja,
apartamentos ou andares como unidades independentes e isoladas,
diz-se que está constituído em PROPRIEDADE HORIZONTAL. Se,
simultaneamente, as frações pertencerem a diferentes proprietários,
estamos perante um CONDOMÍNIO.
Chama-se CONDÓMINO ao proprietário de cada fração de um prédio, que é simultaneamente coproprietário, com os outros condóminos, das partes comuns do mesmo.
Chama-se CONDÓMINO ao proprietário de cada fração de um prédio, que é simultaneamente coproprietário, com os outros condóminos, das partes comuns do mesmo.
REGULAMENTO
DO CONDOMÍNIO
Sempre
que existam mais de quatro condóminos num prédio, deve existir um
regulamento de condomínio disciplinando o uso, a fruição e a
conservação das parte comuns. Se este regulamento não constar do
título constitutivo da propriedade horizontal, a sua elaboração
compete à assembleia ou, em alternativa, ao administrador.
O
TÍTULO CONSTITUTIVO
A
propriedade horizontal é constituída por escritura pública. Este
título, para além de especificar as partes do prédio
correspondentes às várias frações, fixa o valor relativo de cada
uma delas, expresso em percentagem ou permilagem do valor do prédio.
Este
documento pode ainda conter:
-
menção do fim a que se destina cada fração ou parte comum,
-
regulamento de condomínio, disciplinando o uso, fruição e
conservação, quer das partes comuns, quer das frações autónomas,
-
previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios
emergentes da relação do condomínio.
O
título constitutivo pode ser modificado por escritura pública,
havendo acordo de todos os condóminos.
Administração
do Condomínio
Existem
dois órgãos de administração:
- Administrador
-
Assembleia de Condóminos
O
ADMINISTRADOR é nomeado pela Assembleia de Condóminos, podendo ser
um dos co-proprietários ou um terceiro e tem uma função
essencialmente executiva, sendo o seu cargo remunerável.
Se nenhum dos condóminos manifestar a vontade de exercer o cargo, a lei dispõe que o mesmo caberá ao condómino cuja fração ou frações representem a maior percentagem do capital investido.
Se existirem vários condóminos nessas condições, a escolha recairá sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das frações constantes no registo predial.
Se nenhum dos condóminos manifestar a vontade de exercer o cargo, a lei dispõe que o mesmo caberá ao condómino cuja fração ou frações representem a maior percentagem do capital investido.
Se existirem vários condóminos nessas condições, a escolha recairá sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das frações constantes no registo predial.
Funções
do Administrador:
- Convocar a assembleia de condóminos;
- Elaborar os orçamentos anuais de receitas e despesas;
- Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;
- Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas pela assembleia ;
- Prestar contas à Assembleia;
- Realizar atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
- Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
- Efetuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio;
- Executar as deliberações da assembleia:
- Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
Assembleia
de Condóminos:
Composta
por todos os co-proprietários do imóvel
Funções:
Decidir
sobre questões de fundo sobre a copropriedade;
- Aprovar as contas e os orçamentos apresentados pelo administrador;
- Fiscalizar, em geral, a atuação do administrador.
Periodicidade
das Reuniões:
A Assembleia deverá reunir obrigatoriamente durante a 1ª quinzena de Janeiro para apreciação das contas do último ano e aprovação do orçamento.
Cabe
ao Administrador convocar todos os condóminos com pelo menos 10 dias
de antecedência, através de carta registada com aviso de receção
ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência,
desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos. A
convocatória deve indicar o dia, o local e a ordem de trabalhos da
reunião, bem como os assuntos para cuja aprovação seja necessária
a unanimidade dos votos.
Para
além desta reunião, o administrador ou condóminos que representem
25 % ou mais do valor do prédio, podem convocar reuniões
extraordinárias.
Quórum
Constitutivo:
Para
que a Assembleia esteja legalmente constituída, é necessária a
presença dos condóminos que perfaçam a maioria absoluta dos
votos.
Se
não estiver presente esta maioria numa assembleia, é necessário
fazer uma 2ª convocação, embora desta vez só seja necessária a
representação de ¼ do capital do prédio.
Quórum
Deliberativo:
Normalmente
é suficiente o acordo da maioria absoluta dos votos para que a
assembleia possa deliberar.
No entanto, existem assuntos que fogem a esta regra, como por exemplo aprovação de obras que impliquem inovações no edifício ou reconstrução de um imóvel destruído em mais de 2/3 do seu todo, as quais requerem respetivamente uma maioria de 2/3 e a unanimidade.
No entanto, existem assuntos que fogem a esta regra, como por exemplo aprovação de obras que impliquem inovações no edifício ou reconstrução de um imóvel destruído em mais de 2/3 do seu todo, as quais requerem respetivamente uma maioria de 2/3 e a unanimidade.
Há
que consultar a Lei para conhecer os votos necessários, nomeadamente
o Código Civil.
Sistema
de Votação na Assembleia:
Os
votos que cada condómino possui dependem diretamente do valor
relativo da sua fração expresso no título constitutivo da
propriedade horizontal (consultar certidão da Conservatória do
Registo Predial). Cada condómino tem tantos votos quanto o número
de unidades inteiras existentes na percentagem ou permilagem total
das frações que possuir.
Por
exemplo, se um condómino for proprietário de uma fração cujo
valor corresponda a 8,6% do valor total do prédio, ele terá 8 votos
ou 86 votos, conforme se tenha adotado para o condomínio o sistema
de percentagem ou da permilagem. Se for proprietário de 2 frações,
correspondendo cada uma delas a 18,6% do valor total do prédio,
possui 36 votos (no sistema de percentagem).
Partes Comuns
São
consideradas partes comuns:
- solos, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todos os elementos da estrutura do prédio
- os telhados ou placas de cobertura
- as entradas, vestíbulos, escadas e todas as passagens usuais dos condóminos
- instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento e semelhantes.
- pátios e jardins anexos ao edifício
- ascensores
- dependências do porteiro
- garagens
em geral, as partes que não sejam de uso exclusivo de um dos condóminos.
Encargos
Salvo
disposição em contrário, as despesas e os encargos do prédio são
suportados pelos condóminos em proporção do valor das suas
frações. No entanto, as despesas relativas ao pagamento de serviços
de interesse comum podem ficar a cargo dos condóminos em partes
iguais ou em proporção à respetiva fração, desde que,
devidamente especificados e justificados os critérios que
determinaram a sua imputação e mediante disposição do regulamento
de condomínio, aprovada sem oposição, por maioria representativa
de 2/3 do valor total do prédio.
Excepcionam-se
as despesas relativas a lanços de escadas, ascensores ou às partes
comuns que sirvam exclusivamente alguns condóminos, pois neste caso
só deverão ser suportadas por quem realmente usufrua dessas partes,
a menos que estes permitam o acesso a uma parte comum com utilização
pelo condomínio.
A
ATA DA ASSEMBLEIA que tiver deliberado o montante das contribuições
devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à
conservação e fruição das partes comuns que não tenham que ser
suportadas pelo condomínio, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO contra o
condómino que não pagar a sua quota-parte, no prazo estabelecido.
Consequentemente,
basta o administrador tirar uma fotocópia autenticada da Ata da
Assembleia e recorrer aos serviços de um advogado pata intentar uma
ação executiva no Tribunal Judicial da área destinada a cobrar as
quantias referidas.
O
Fundo Comum de Reserva e Conta Poupança Condomínio
Este
fundo, de constituição obrigatória, é formado por contribuições
de cada condómino, para além dos encargos correntes de condomínio,
em montante não inferior a 10 % da sua quota-parte naqueles encargos
e destina-se a custear despesas de conservação do prédio.
O
montante do fundo será depositado em instituição bancária,
podendo ser aplicado numa CONTA POUPANÇA-CONDOMÍNIO sob a forma de
depósito a prazo com duração mínima de 1 ano, renovável, se a
assembleia de condóminos assim o determinar.
Direitos
e Deveres
Direitos
dos Condóminos
- uso das partes comuns do edifício;
- participação na gestão do condomínio, votando as deliberações na assembleia de condóminos;
Deveres
dos Condóminos
- participar nas despesas com as partes comuns do prédio - com exceção daquelas cujo uso esteja atribuído só a alguns condóminos;
- não prejudicar a segurança nem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do prédio, quer por fazer obras novas incorretas, quer por deixar de fazer reparações necessárias;
- não utilizar a sua fração para um fim diverso do que lhe é destinado;
- não destinar a fração a usos ofensivos dos "bons costumes";
- celebrar e manter atualizado o seguro contra os riscos de incêndio da respetiva fração e das partes comuns do prédio;
- Exercer o cargo de administrador, ou administrador provisório, quando lhe competir por lei;
- comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio, ou do seu representante, no caso de não residir no prédio;
- não praticar atos que tenham sido proibidos pelo titulo constitutivo ou por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição;
- quaisquer outros deveres consignados em regulamento do condomínio.
Condomínio: Quatro dúvidas, quatro respostas
Com
a crise aumentam os problemas de gestão de condomínio. Conheça
algumas dúvidas mais frequentes sobre este tema.
por Alexandra
Brito
01
ago 2014
Quem
vive num prédio, partilhando espaços comuns com os vizinhos, tem
periodicamente de participar nas reuniões de condomínio. Muitas
vezes estas reuniões são pacíficas. servindo apenas para fazer um
ponto de situação do estado do prédio, para proceder à mudança
de administração e para que todos fiquem a conhecer as contas do
edifício. No entanto, e também devido à crise económica que se
instalou nos últimos anos, estas reuniões são cada vez menos
tranquilas à medida que vão surgindo problemas, como o facto de
haver condóminos que deixam de pagar as suas quotas por falta de
rendimento ou a faltar dinheiro para fazer obras de manutenção nas
partes comuns.
Tendo
em conta esta realidade, aqui ficam algumas das dúvidas mais comuns
na gestão de condomínios e possíveis caminhos para se encontrar
uma solução para estes problemas.
1. É obrigatório ter um seguro específico para o prédio?
Aquilo
que a legislação obriga é que cada fração tenha um seguro contra
incêndios. Isso mesmo é possível ler-se na informação
disponibilizada pelo Instituto
de Seguros de Portugal (ISP):
“ O seguro de incêndio, que cobre o risco de danos provocados no
imóvel por incêndio, é obrigatório para os edifícios em regime
de propriedade horizontal. Deve cobrir cada fração autónoma e as
partes comuns do edifício (telhado, escada, elevadores, garagem). O
seguro deve ser feito pelos proprietários de cada fração”. Ou
seja, se existir um incêndio, o prédio está protegido. No entanto,
o caso é diferente quando, por exemplo, o prédio sofre danos por
causa de um temporal. Nestas situações, se o prédio tiver um
seguro multirriscos para o edifício, este pode ser acionado para
resolver os problemas que o temporal tenha causado no telhado e nas
habitações. Quando este seguro não existe, é o condomínio que
terá de ser responsabilizado pelos prejuízos, recorrendo ao saldo
da conta do condomínio, ou caso não existam fundos disponíveis,
pedindo a todos os moradores o pagamento de um montante
extraordinário para fazer face a estas despesas.
Saiba,
no entanto, que se os condóminos tiverem um seguro multirriscos (com
coberturas mais alargadas e que cobre danos causados por incêndios,
roubo, aluimento de terras ou tempestades), eles poderão acionar o
seguro para cobrir também as despesas nas partes comuns do prédio.
No entanto, como cada condómino tem o seu seguro numa seguradora
diferente e com coberturas diferentes, isto significa que na altura
de acionar os seguros para a resolução de um problema comum no
edifício poderá enfrentar um processo burocrático e demoroso. E é
por esta razão que a Deco recomenda: “ É preferível contratar um
seguro multirriscos-condomínio. Este abrange simultaneamente todas
as partes comuns e cada uma das frações autónomas do condomínio.
E até é mais barato de que um seguro individual”.
2. Alguns condóminos deixaram de pagar as quotas. O que pode ser feito para recuperar os valores?
Por
causa do aumento do desemprego, da subida dos impostos e dos cortes
salariais muitas famílias deixaram de poder face ao pagamento de
alguns encargos. E uma das primeiras despesas que as famílias deixam
de suportar é exatamente o pagamento das quotas de condomínio. O
que pode ser feito nesta situação? O ideal será tentar recuperar
os valores por via do diálogo e pelo estabelecimento de um acordo de
pagamento. Por exemplo, pode tentar negociar o pagamento faseado das
quotas em dívida e evitar a cobrança de juros de mora sobre os
montantes em causa. Caso não seja possível estabelecer um acordo e
o condómino continuar não pagar as quotas que lhe cabem, então a
administração do prédio terá de acionar outras vias. E para isso,
o Guia
de Condomínio,
disponibilizado no Portal da Habitação, recomenda: ”O
administrador deverá tirar uma fotocópia autenticada da ata da
assembleia que tiver decidido o valor das contribuições devidas ao
condomínio e recorrer aos serviços de um advogado para intentar uma
ação executiva no tribunal judicial da área contra o condómino
que não pagar a sua quota-parte, no prazo estabelecido”. Se
recorrer aos tribunais convencionais para a resolução deste tipo de
conflitos, não se esqueça, no entanto, que se optar por esta via
terá de contabilizar os custos processuais e os custos com os
honorários de um advogado. Uma outra alternativa que poderá
ponderar é recorrer aos Julgados de Paz. Estes tribunais têm
competências especiais para resolver causas de valor até 15 mil
euros, de natureza cível e com custos reduzidos. A resolução dos
processos acompanhados pelos Julgados da Paz pode ser feita de três
formas: por mediação, por conciliação em momento prévio ao
julgamento ou por julgamento. Para saber mais detalhes como funcionam
os Julgados de Paz consulte esta
área do site da Direção-Geral da Política de Justiça.
3. O que fazer quando há barulhos que incomodam os moradores do prédio?
A
resposta depende da forma como o ruído é gerado. Por exemplo, se
barulho for gerado por uma fração comercial (café, restaurante,
bares, discotecas) deverá apresentar uma reclamação da câmara
municipal. Se a sua reclamação não for bem-sucedida, poderá
sempre recorrer a outras entidades. Segundo a informação que consta
no portal Gestão do Condomínio, poderá alertar outras entidades,
nomeadamente, o ministério do ambiente (através da inspeção-geral
do ambiente) e recorrer aos tribunais para solicitar uma providência
cautelar. Se o ruído por causado pelos vizinhos ou pelo facto de
estarem a ser realizadas obras pode alertar as autoridades policiais,
como é o caso da PSP, GNR ou a polícia municipal.
Note-se
que a legislação que contém o regulamento geral de ruído (RGR),
prevê que o barulho que resultar de obras (atividades consideradas
temporárias) só é permitido nos dias úteis entre as oito horas da
manhã e as 20 horas. Se estiver em causa ruído causado pela
vizinhança a legislação prevê regras diferentes. “ As
autoridades policiais podem ordenar ao proprietário de ruído de
vizinhança, produzido entre as 23 horas e as 7 horas, a adoção de
medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade”,
pode ler-se no artigo 24 do decreto-lei nº9/2007. Para ter acesso à
legislação completa sobre matéria de ruído poderá consultar esta
área do site da Agência Portuguesa do Ambiente.
Segundo
as informações que constam no dossier especial que a Deco elaborou
sobre questões relacionadas com o condomínio, as pessoas e
entidades que não respeitem a legislação no que diz respeito ao
barulho poderão estar sujeitas ao pagamento de uma coima que varia
entre os 500 euros e os 45 mil euros. Além disso, se os infratores
forem empresas poderá haver ainda a suspensão de licenças.
4.
Vale a pena contratar uma empresa para gerir o condomínio?
Não
há uma resposta óbvia a esta questão, já que a avaliação
depende de caso para caso. O facto de ter uma empresa a gerir o
condomínio tem uma vantagem óbvia: liberta os moradores do prédio
das obrigações inerentes ao cargo do administrador do condomínio
nomeadamente: cobrar receitas, gerir as despesas comuns, convocar as
assembleias de condóminos e executar as decisões deliberadas nestas
reuniões, elaborar o orçamento anual de receitas e despesas, gerir
o fundo de reserva do condomínio, zelar pelo regular uso das partes
comuns do prédio, entre outras. São tarefas que exigem tempo e
disponibilidade por parte dos administradores de condomínio e que
muitas vezes são difíceis de executar, especialmente, quando
existem conflitos para mediar e gerir. No entanto, esta comodidade
tem um preço: além do custo associado a este serviço, não se
esqueça que está a atribuir poderes à empresa para gerir as contas
do prédio ( como, por exemplo, o acesso o fundo de reserva). Por
isso mesmo, e porque a atividade destas empresas não é regulada, há
que ter alguns cuidados na seleção da entidade que vai fazer a
gestão do seu condomínio, para evitar situações fraudulentas. Por
exemplo, a Deco recomenda
que os consumidores certifiquem-se que a empresa está legalizada
através do site do Instituto dos Registos e do Notariado. Igualmente
importante é fazer uma prospeção de mercado e recolher as
propostas de pelo menos três empresas de gestão de condomínio.
Selecionada a entidade é fundamental que se limitem os poderes da
empresa no contrato e na assembleia de condóminos. Por exemplo, os
débitos de conta e os cheques deverão ser autorizados e ter a
assinatura de um morador do prédio nomeado em assembleia.
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