1. Quando
se compra um lote com projecto de construção este passa automaticamente a ser
propriedade juntamente com o lote, do novo proprietário, no acto de escritura?
R: Sim,
segundo Fernanda Paula de Oliveira, qualquer lote que seja adquirido com
projecto de construção aprovado pela câmara municipal passa a ser propriedade
do novo proprietário, assim como o projecto de construção aprovado pela entidade
camarária.
FERNANDA PAULA DE OLIVEIRA – RJEU – ARTIGO 83.º
INTERPRETAÇÃO
Carácter real dos actos de gestão urbanística
A transmissão da propriedade implica a transmissão de
todos os títulos referentes á propriedade. O alvará de construção também se
transmite, automaticamente? E no caso de se tratar da aprovação de um projecto
de arquitectura?
O averbamento do processo poderá ser efectuado apenas com a prova da propriedade?
O averbamento do processo poderá ser efectuado apenas com a prova da propriedade?
R: Todos os actos urbanísticos têm
natureza real: são passados para os terrenos (e em função das características
destes). Por isso, são sempre transmissíveis com a propriedade sem que seja
necessário fazer qualquer menção a esse facto.
2. Em
caso de arquivamento do projecto de construção é possível a sua reactivação
junto da entidade camarária?
R: É
possível a reactivação / renovação da licença / do projecto de construção junto
da entidade camarária, se o requerimento for apresentado no prazo de 18 meses a
contar da data da caducidade ou se não existirem alterações de facto e de
direito que o justifiquem, serão utilizados no novo processo os elementos que
instruíram o processo anterior.
(em http://www.cm-condeixa.pt/Urbanismo/Guia_final.pdf)
/ (RJUE – artigos 71.º, 79.º e
72.º).
GUIA FINAL DE
URBANISMO DO MUNICÍPIO DE CONDEIXA
• Caducidade
Referência legal:
Artigos 71º, 79º do
RJUE
A Licença ou
Admissão de Comunicação Prévia Caduca se…
• No caso de licença, não for requerida a
emissão do alvará no prazo de um ano a contar da notificação do acto de
licenciamento.
• No caso de comunicação prévia, não forem
pagas as taxas devidas para se iniciarem as obras.
A quem compete?
À Câmara Municipal,
com audiência prévia do interessado.
Consequências da caducidade?
Quando caduca
a licença ou a admissão da comunicação prévia pode ser requerida nova licença
ou apresentada nova comunicação prévia. [Ver Renovação]
• Renovação
Referência legal:
Artigo 72º do RJUE
O que é?
O
titular de licença que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar
nova comunicação prévia.
Instrução do pedido:
Se o requerimento for
apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou se não
existirem alterações de facto e de direito que o justifiquem, serão utilizados
no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior.
3. Será
que a entidade camarária pode executar projectos a interesses privados, e se o
fizer esse acto é punível por lei?
R: Não, a
entidade camarária / autarquia local não pode executar projectos a interesses
privados, e se o fizer esse acto é punível por lei.
(em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=1990&ficha=1&pagina=%20&nversao=&so_miolo=)
/ (RJAL – Regime Jurídico das Autarquias
Locais / Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, artigo 33.º - Competências
Materiais).
4. Um
técnico camarário que execute um projecto a um requerente privado / interesse
privado, não estará a infringir a lei, porque tem contrato de exclusividade com
o Estado como funcionário público?
R: Sim, um
técnico camarário / funcionário público não pode executar um projecto na Câmara
Municipal onde exerce funções, pois estará a infringir a lei e nem pode
efectuar projectos devido ao contrato de exclusividade que assinou com a Câmara
Municipal onde trabalha.
5. Será
que, quando se reconstroi um projecto de construção pertencente ao proprietário
do lote estasse a infringir a lei referente aos “direitos de autor”?
R: Não,
segundo os pontos 3.º e 4.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, a reconstrução digital de um projecto de construção pertencente ao
proprietário do lote, não infringe a lei, visto que o projecto de construção
pertence ao dono de obra, visto que o criador da obra intelectual foi
remunerado na medida em que a obra intelectual é produzida.
(em https://www.spautores.pt/assets_live/165/codigododireitodeautorcdadclei162008.pdf)
/ (CDADC – Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos / Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, Artigo 14.º, pontos
3.º e 4.º).
CÓDIGO DO
DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Lei n.º
16/2008, de 1 de Abril
Artigo 14. º (Determinação
da titularidade em casos excepcionais)
3 - A
circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não
figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui
presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de
quem a obra é feita.
4 - Ainda
quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertence
àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir,
para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da
divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o
desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a
retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração
ajustada.
R: No novo
pedido de licença ou comunicação prévia, podem ser utilizados os elementos
constantes em processos caducados que, à data, se mantenham válidos e
adequados, desde que o novo pedido seja apresentado no prazo máximo de 18 meses
a contar da data da caducidade, ou se este prazo estiver esgotado, não
existirem alterações de facto ou direito. Para tal, o requerente ou comunicante
deve indicar expressamente no novo pedido, os elementos dos quais pretende
beneficiar de economia processual, podendo a Câmara Municipal solicitar novos
elementos sempre que tal se justifique;
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